Processo 0006371-87.2025.8.16.0064

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006371-87.2025.8.16.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Castro
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500   Processo:   0006371-87.2025.8.16.0064 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$63.600,00 Autor(s):   Marcia de Fátima dos Santos Barbosa Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA Vistos e examinados.   1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário auxílio acidente e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCIA DE FÁTIMA DOS SANTOS BARBOSA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narrou, em apertada síntese, que labora como Operadora de Máquinas na empresa BRF S.A sofrendo com acidente/doença de trabalho desde 09/06/2022 com grave lesão: patologia bilateral dos quadris e sinais de osteoartrose severa, tendo dores contínuas e fazendo uso de condoprofetores continuamente. Na coluna lombar espondioartrose, estenose de canal foraminal bilateral postura análgica, insuficiência motora pela patologia discal e estenose. No quadril direito tendo déficit funcional importante, há 11 meses de artroplastia total de quadril. Está incapaz de realizar as atividades de trabalho e ficar em pé, descer e subir escadas, e carregar pesos, conforme CAT e documentos e exames. Asseverou que após sua recuperação, foi diagnosticada com lesão permanente pelas sequelas definitivas, conforme diagnóstico e exames em anexo, o que reduziu consideravelmente sua capacidade para o trabalho e também normalmente suas atividades rotineiras. Requereu, ao final: (a) seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata do auxílio acidentário, a partir de 09/06/2022; (b) seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré a conceder o benefício de auxílio-acidente, com a conversão, se for o caso, uma vez que comprovada a redução da capacidade laborativa da Segurada em decorrência de acidente; (c) o pagamento de valores retroativos de 50% ao salário de contribuição mensal desde a data do acidente, descontando os meses afastados por auxilio doença, importe total de R$ 49.200,00, mais as parcelas vincendas durante o processo, renunciando ao excedente a 60 salários mínimos. Juntou procuração e documentos (mov. 1.1 – 1.15). Juntada de CNIS (mov. 14.1/2). Emendas à inicial (mov. 15.1/2). Sobreveio decisão recebendo a inicial e suas emendas e designando a realização de prova pericial. No mesmo ato, rejeitou-se a liminar pleiteada (mov. 17.1). Juntada de Dossiê Médico e Previdenciário (mov. 26.1/3). Juntada de Laudo Pericial (mov. 43.1/2). O INSS apresentou contestação aduzindo que o laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado. Subsidiariamente, pugnou: (a) a observância da prescrição quinquenal; (b) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (c) nas…

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