Processo 0006372-49.2026.8.19.0001

TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006372-49.2026.8.19.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr)
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, oriundo do Aplicativo Maria da Penha Virtual, formulado por RENATA NUNES LISBOA DE ALBUQUERQUE, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu ex-esposo, LEONARDO GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE. Conforme narrativa, a vítima relata que: (...) Apos chegar em casa de um lindo dia de estreia no meu trabalho, encontrei mais uma vez a fechadura trancada e a ameaça qke nunca mais faria meus filhos nem R$1,00.sendo que somos separados de corpos há 3 anos e fui obrigada e forçada a morar no mesmo teto que o agressor mediante chantagem Decisão proferida no Plantão Judiciário às fls. 09/10, indeferindo o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, por ausência de elementos objetivos mínimos capazes de evidenciar a ocorrência de violência doméstica atual ou risco concreto. Relatório da Equipe Técnica às fls. 27/29 que, após entrevista com a vítima, concluiu pela existência de situação de risco e vulnerabilidade da jurisdicionada neste momento. Manifestação da DP-Vítima às fls. 48, requerendo a reconsideração da decisão de fls. 09/10 e o deferimento das medidas protetivas pleiteadas. Parecer do Ministério Público às fls. 54, opinando pela concessão das medidas protetivas. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Em hipóteses em que a mulher esteja em situação de violência, para fins da aplicabilidade e alcance da Lei Maria da Penha, deve-se entender como violência de gênero aquela que consista em violência física, sexual ou psicológica praticada em desfavor da mulher. Tal violência evidencia-se, sobretudo, em razão das desigualdades históricas e, portanto, estruturais entre homens e mulheres, cuja relação de poder dominante impõe à mulher uma posição de submissão e vulnerabilidade. O…

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