Processo 0006373-68.2025.8.16.0028

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006373-68.2025.8.16.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Colombo
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006373-68.2025.8.16.0028   Processo:   0006373-68.2025.8.16.0028 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   LUIS CARLOS DA LUZ Réu(s):   BANCO BMG S.A I. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. II. De acordo com o artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil, “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Nesse contexto, constato que a parte autora não apresentou memória de cálculo nem quantificou o valor incontroverso do débito, conforme exige a legislação processual. Ressalte-se que a indicação do valor incontroverso constitui pressuposto para o conhecimento das alegações, não podendo sua ausência ser suprida na fase instrutória, seja por meio de perícia contábil, seja pela inversão do ônus da prova. VI. Ademais, verifica-se que parte dos pedidos foi formulada de maneira genérica, sem a devida correlação com as cláusulas contratuais que se pretende revisar, em desconformidade com a legislação aplicável. Com efeito, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de contrato bancário, incumbe ao autor, desde a propositura da demanda, discriminar as obrigações contratuais controvertidas, bem como quantificar o valor incontroverso do débito, ainda que por estimativa. VII. Além disso, o valor atribuído a causa, não corresponde ao valor do negócio jurídico objeto da lide, conforme exige o artigo 292, II do Código de Processo Civil. VIII. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) discriminar, de forma objetiva e com indicação no contrato, as obrigações que pretende controverter (art. 330, § 2º, do CPC); b) quantificar, de maneira justificada e amparada em cálculo, o valor incontroverso da dívida (art. 330, § 2º, do CPC); c) comprovar que continua adimplindo o valor incontroverso no tempo e modo contratados (art. 330, § 3º, do CPC). d)  corrigir o valor da causa. IX. Após, voltem conclusos. Colombo, data da assinatura digital.   WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito

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