Processo 0006373-75.2007.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006373-75.2007.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006373-75.2007.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : ANTONIA DA CONCEICAO ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB MG106949) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32 E DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida ativa não tributária, no valor de R$ 21.052,12, oriunda do inadimplemento de obrigação contratual relativa a posto de venda de material escolar, em regime de consignação, da extinta Fundação de Assistência ao Estudante. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito por reconhecer a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual o regime prescricional aplicável à execução fiscal de dívida ativa não tributária oriunda de contrato de consignação de material escolar; (ii) estabelecer se a confissão de dívida firmada em 20-7-1995 impede o reconhecimento da prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O débito exequendo decorre de inadimplemento contratual, e não de tributo, poder de polícia, penalidade administrativa ou outra manifestação de supremacia estatal, o que confere natureza privada à obrigação subjacente. A inscrição em dívida ativa e a adoção do rito da Lei 6.830/80 não alteram a natureza civil da relação jurídica material nem deslocam o regime prescricional para o Decreto 20.910/32. O art. 174 do Código Tributário Nacional também não incide, porque o crédito cobrado é não tributário. A tese de imprescritibilidade não procede, porque a pretensão executória decorre de mero inadimplemento contratual e não se enquadra nas hipóteses excepcionais de imprescritibilidade reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal. A confissão de dívida firmada em 20-7-1995 constitui ato inequívoco de reconhecimento da obrigação e interrompe a prescrição. Como não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 até 11-1-2003, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Tratando-se de obrigação representada por instrumento escrito de confissão de dívida, incide, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, desse diploma. A pretensão executória somente se exauriria em 11-1-2008. Como a execução foi ajuizada em 11-9-2007, o ajuizamento foi tempestivo. A controvérsia não versa sobre prescrição intercorrente, mas sobre o prazo prescricional originário aplicável à pretensão executória. Por isso, a disciplina do art. 40 da Lei 6.830/80 não interfere na solução do caso. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil de 1973. IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE Apelação provida. Tese de julgamento : 1. A execução fiscal de dívida ativa não tributária oriunda de inadimplemento contratual submete-se ao regime prescricional da relação privada subjacente, e não ao Decreto 20.910/32. 2. A inscrição em dívida ativa e a utilização do rito da Lei 6.830/80 não…

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