Processo 0006373-94.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006373-94.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006373-94.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENCIA AMPARO DE MARIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANNIEL ALVES COSTA - SE4416 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (constante dos autos sob o id. 6141762), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 5498448), cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CEBAS. RETROATIVIDADE À DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A Associação Beneficência Amparo de Maria interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional para cobrança de contribuições previdenciárias referentes às competências 13/2009, 13/2010, 13/2011, aos períodos de 02/2014 a 13/2014 e de 01/2015 a 10/2015, consubstanciadas em 21 Certidões de Dívida Ativa. A executada suscitou prescrição das competências 2009-2011 e coisa julgada decorrente do processo nº 0803410-43.2015.4.05.8500, que reconheceu imunidade tributária (CEBAS) retroativa a janeiro/2014. O juízo de primeiro grau afastou ambas as alegações, consignando que não decorreram cinco anos entre a declaração via GFIP (06/2014) e o ajuizamento (2018) quanto à prescrição, e que a decisão anterior limitou-se aos meses de julho, agosto e setembro de 2016 quanto à coisa julgada. A agravante sustentou que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o vencimento da obrigação tributária conforme Tema 383 do STJ, que as competências de 2009-2011 encontram-se prescritas, e que a decisão transitada em julgado reconheceu expressamente a retroatividade do CEBAS à data do protocolo administrativo (janeiro/2014), abrangendo as competências patronais executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança de contribuições previdenciárias declaradas deve ser contado da data de vencimento da obrigação tributária ou da data de entrega da declaração via GFIP, e se as competências 13/2009, 13/2010 e 13/2011 encontram-se prescritas; e (ii) saber se a coisa julgada formada no processo anterior, que reconheceu imunidade tributária com retroatividade a janeiro/2014, abrange as contribuições previdenciárias patronais das competências 02/2014 a 13/2014 e 01/2015 a 10/2015 objeto da presente execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O fundamento adotado pelo juízo de origem de que não decorreram cinco anos entre a declaração via GFIP (06/2014) e o ajuizamento (2018) parte de premissa juridicamente incorreta quanto ao termo inicial do prazo prescricional (Precedente: STJ, Tema 383, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.05.2010). A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública exercer a pretensão de cobrança judicial conta-se da data estipulada como…

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