Processo 0006374-09.2019.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006374-09.2019.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006374-09.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIANE MERENCIO CARDOSO LYRA LOPES REU: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, LAYS DE SOUZA MARCHEZI - ES20574 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 Advogado do(a) REU: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Ordinária movida por ELIDIANE MERÊNCIO CARDOSO em face de TOPCAR COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELLI e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter adquirido um veículo Chevrolet Captiva em 28/01/2019 nas dependências da primeira requerida, com parte do valor (R$ 27.500,00) financiado pela segunda requerida, sendo que o bem apresentou graves defeitos mecânicos em menos de 30 dias após a compra (27/02/2019), gerando um orçamento não suportado de R$ 27.706,97 (vinte e sete mil e setecentos e seis reais e noventa e sete centavos), de modo que o veículo ficou sem uso. Ao final, pugnou pela tutela de urgência para rescisão contratual e abstenção de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, a declaração de rescisão do negócio, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Despacho de fl. 35, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora, determinando a citação das partes requeridas para apresentação de defesa e postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. A requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação às fls. 64/79, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse judicial e sua ilegitimidade passiva por atuar unicamente como agente financiador da quantia e, no mérito, defendeu a autonomia dos contratos, a ausência de responsabilidade solidária por vícios ocultos do bem, a ocorrência de culpa de terceiro ou da própria autora, o descabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. A requerida Topcar Comércio de Veículos Eireli apresentou contestação às fls. 117/127, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter figurado como vendedora do veículo e ter apenas emprestado seu credenciamento para viabilizar o financiamento, indicando o sr. Uilson Pereira dos Santos como vendedor do veículo e pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial. Réplica apresentada às fls. 181/184, na qual a parte autora reiterando os requerimentos da exordial. Decisão saneadora às fls. 215/218, na qual reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento, julgando-o extinto sem resolução de mérito, em virtude do trânsito em julgado da procedência da Ação de Busca e Apreensão movida pela Aymoré (Processo nº 0003430-19.2019.8.08.0026). O provimento deferiu parcialmente a tutela de urgência tão somente para impedir a venda do automóvel pela financeira até a perícia, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial técnica…

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