Processo 0006374-80.2009.8.06.0064

TJCE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0006374-80.2009.8.06.0064
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 0006374-80.2009.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]  AUTOR: JOSE LUIZ SARMENTO, FRANCISCA RODRIGUES SARMENTO  REU: SIMAO BEZERRA DA SILVA, JOSE PINHEIRO NETO, ANTONIO AIRTON FERREIRA CONFINANTE: FERNANDA MARIA ARAÚJO PINHEIRO, FERNANDA MARIA ARAUJO PINHEIRO  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []     Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI. RETIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DO CONFINANTE. ACORDO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDENTE.  I. CASO EM EXAME 1. Ação de usucapião ajuizada por José Luiz Sarmento e Francisca Rodrigues Sarmento visando ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel urbano situado na Rua Tarciano da Rocha Pontes, nº 1708, Pacheco, Caucaia/CE. No curso da instrução, foi retificada a descrição da área usucapienda para excluir qualquer sobreposição com imóvel confrontante, e celebrado acordo com o proprietário registral, que anuiu ao reconhecimento da usucapião, permanecendo a necessidade de verificação judicial do preenchimento dos requisitos legais da prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retificação da descrição do imóvel e o reconhecimento da inexistência de sobreposição com o imóvel do confinante afastam a controvérsia quanto aos limites da área usucapienda; e (ii) estabelecer se os autores demonstraram o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação da descrição do imóvel exclui o lote pertencente ao confinante, que reconhece a inexistência de sobreposição entre os imóveis, tornando prejudicadas as alegações defensivas fundadas exclusivamente nessa controvérsia. 4. O acordo celebrado com o proprietário registral evidencia a ausência de oposição ao reconhecimento da usucapião, contudo não dispensa a verificação judicial dos requisitos legais da aquisição originária da propriedade, em razão da eficácia erga omnes da sentença. 5. A usucapião extraordinária exige apenas posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini pelo prazo legal, sendo irrelevantes o justo título e a boa-fé do possuidor. 6. A prova documental, consistente no contrato particular de promessa de compra e venda e nos recibos de quitação, aliada aos depoimentos testemunhais, comprova que os autores exercem posse exclusiva sobre o imóvel há mais de vinte anos, com ânimo de dono. 7. A resistência manifestada pelo proprietário registral apenas muitos anos após o início da posse, posteriormente superada por composição judicial, não interrompe nem descaracteriza o lapso temporal necessário à aquisição da propriedade por usucapião. 8. Demonstrados a posse…

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