Processo 0006375-14.2025.4.05.8003
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006375-14.2025.4.05.8003 AUTOR: JOSE CORREIA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEDIAEL PEREIRA DOS SANTOS - AL14468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSE CORREIA FILHO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo por objeto a concessão de benefício previdenciário - aposentadoria com conversão do tempo comum em especial. II - FUNDAMENTAÇÃO 2. Bases constitucionais da aposentadoria por tempo de contribuição - ordinária e especial Até o advento da Emenda Constitucional - EC n.º 20, em 16/12/98, a aposentadoria decorria do tempo de serviço (30 ou 35 anos conforme o sexo, feminino ou masculino, respectivamente). Essa EC transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo que seria considerado como tempo de contribuição o que a Lei n.º 8.213/91 estabelecia como tempo de serviço, até que lei específica viesse a disciplinar a matéria. E, em razão da omissão legislativa em relação à disposição constitucional, ainda hoje continuam valendo os parâmetros estabelecidos pela referida Lei de Benefícios. O art. 202, da CF, em sua redação original, assim estabelecia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º- É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, se mulher. A Reforma Previdenciária, materializada através da EC n.º 20/98, trouxe algumas importantes inovações, especialmente no que diz respeito à conversão do requisito tempo de serviço em tempo de contribuição, com vistas à futura sustentabilidade do sistema securitário. O regramento passou a ser o seguinte: Art. 201- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e, atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher; II- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os tabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 2.2. Subsistência ao direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço - regra de transição da EC n.º 20/98 A aposentadoria proporcional deixou de existir para os futuros filiados. Subsistiu, contudo, intocável - até porque direito adquirido - para os filiados até 16/12/1998, em caso de completo preenchimento dos requisitos, ou sujeito às seguintes regras: não…
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