Processo 0006375-30.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006375-30.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006375-30.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: BIANCA MARIA DA COSTA LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA CRISTINA CASTELO BRANCO SOUZA - BA63584 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLORA DUQUE FIUZA ALVES VITAL SANTOS - BA88940 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ENARE 2024/2025. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO LITERAL. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. CRIAÇÃO DE VAGA EXTRAORDINÁRIA. ENARE 2025/2026. LEGITIMIDADE. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. INAPLICABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a adoção de providências necessárias à criação de vaga no Programa de Residência Médica em Pediatria, no âmbito do ENARE 2025/2026, em favor da agravada, fixando, ainda, multa diária pelo descumprimento. 2. A manifestação da agravada, apresentada em razão de irregularidade na indicação da representação processual imputável à própria agravante, deve ser recebida como contrarrazões ao agravo de instrumento, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, nos termos dos arts. 4º, 6º e 188 do CPC. 3. O art. 16 da Lei nº 15.233/2025 estendeu expressamente à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, constituindo norma de direito processual de aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, razão pela qual se reconhece a tempestividade do recurso interposto dentro do prazo em dobro. 4. A impossibilidade de cumprimento literal do acórdão exequendo, decorrente do encerramento do ENARE 2024/2025 antes do trânsito em julgado do título judicial, não tem o condão de extinguir a obrigação reconhecida nem de esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo-se a adoção de técnica executiva apta a assegurar o resultado prático equivalente, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC. 5. A referência ao ENARE 2024/2025 no acórdão exequendo não constitui elemento limitador do direito material reconhecido, mas identificação do certame que motivou a impetração. O objeto da obrigação é o ingresso da candidata no Programa de Residência Médica em Pediatria, de modo que a determinação de providências voltadas à criação de vaga no ENARE 2025/2026 não inova o título executivo nem viola o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC, configurando legítimo exercício dos poderes do juízo da execução. 6. A execução de título judicial independe de manifestação da parte exequente em sede de embargos de declaração para alcançar os meios executivos necessários à satisfação do direito reconhecido, sendo a determinação de resultado prático equivalente poder-dever do juízo da execução, exercitável de ofício quando a modalidade originária de cumprimento se torna inviável. 7. Não configura violação ao princípio da separação dos poderes a…

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