Processo 0006375-33.2023.8.16.0117
TJPR • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006375-33.2023.8.16.0117 Recurso: 0006375-33.2023.8.16.0117 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): Sindicado dos servidores públicos municipais de Serranópolis do Iguaçu - SINDISERRA SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ Apelado(s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ Sindicado dos servidores públicos municipais de Serranópolis do Iguaçu - SINDISERRA Vistos, Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, um pelo réu, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Serranópolis do Iguaçu – SINDISERRA, e outro pelo autor, Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná – SINDACS/PR, contra a sentença proferida no mov. 85.1 dos autos de Ação Civil Pública, pela qual o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: (...) 3. DISPOSITIVO PROCEDENTES Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ (SINDACS/PR) em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU (SINDISERRA) , para o fim de: a) declarar a legitimidade exclusiva do sindicato autor para representar a categoria profissional diferenciada dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Serranópolis do Iguaçu/PR; b) determinar que o réu se abstenha, a partir da intimação desta sentença, de praticar qualquer ato de representação da referida categoria, incluindo a captação de novos filiados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 por cada ato de descumprimento; c) determinar que o réu, prazo de 30 dias, proceda à desfiliação de todos os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que porventura constem em seus quadros associativos, comunicando-os individualmente acerca desta decisão judicial. Ainda, ante a sucumbência recíproca das partes, condenou ambas ao pagamento das custas processuais, 70% a cargo da parte ré e 30% a cargo da parte autora, e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00, “devendo cada parte pagar ao advogado da parte adversa na mesma proporção da sucumbência”. Em suas razões recursais (mov. 89.1), o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Serranópolis do Iguaçu – SINDISERRA sustentou, em suma, que: (i) a Vara da Fazenda Pública é incompetente para apreciação do feito de origem, pois a ação é exclusivamente entre pessoas jurídica de direito privado (sindicatos), devendo a sentença ser anulada e o feito redistribuído à Vara Cível; (ii) a sentença extrapolou os limites do pedido e da causa de pedir ao impor a desfiliação dos agentes comunitários de saúde que constem nos quadros associativos da SINDISERRA e vedar, genericamente, a captação de novos filiados; (iii) deve ser diferenciada a representatividade coletiva e a filiação associativa voluntária, de modo que, ainda que se reconheça a representatividade coletiva do SINDACS/PR, não impeça os trabalhadores de se filiarem voluntariamente ao SINDISERRA; (iv) a unicidade sindical não suprime a liberdade individual de associação ou desassociação; (v) a Ação Civil Pública não é a via adequada para tutelar direitos relacionados à vida associativa privada e impor eventual desfiliação; (vi) somente podem incidir restrições quanto a condutas…
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