Processo 0006375-72.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006375-72.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240341176 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Ricardo Coelho Neves, Danilo Maranhão Neves e E. M. S. N. contra Sul América Companhia de Seguro Saúde. Os autores aduziram na inicial: que o autor Ricardo tem plano de saúde com a ré, sendo o autor Danilo seu dependente; que o autor Eduardo é neto do autor Ricardo e teve o pedido de inclusão negado pela ré; que a ré argumentou a negativa dizendo que a não inclusão de neto como dependente, está em conformidade com as condições contratuais vinculadas ao produto contratado e as normas regulatórias. Requereram a citação e condenação da ré na obrigação de incluir o autor Eduardo na qualidade de dependente do plano de saúde do seu genitor e autor Danilo. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00, retificada para R$ 88.920,72. Pagaram as custas judiciais iniciais de R$ 258,60, em 28/01/2026, complementando-as de R$ 1.525,68, em 17/03/2026. A emenda à inicial foi recebida pelo juízo. A tutela de urgência foi deferida e cumprida tempestivamente pela ré. A ré foi citada em 20/03/2026. A ré aduziu na inicial: que é impossível a inclusão do dependente Eduardo, por não se enquadrar com parentesco necessário para relação de dependência com o titular do plano de saúde (cônjuge, companheiro ou filho); que a negativa de inclusão não foi irregular, pois agiu em perfeita simetria aos dispositivos contratuais em tela, Lei 9.656/98, Código Civil, como também obedeceu às regulamentações normativas da ANS; que não houve conduta ilícita. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Os autores replicaram a contestação. As partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. Decido Julgo antecipadamente à lide à pedido das partes, que informaram não ter mais provas a produzir. Aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de consumo a relação entabulada entre as partes (Súmula 608, STJ). Invertido o ônus da prova, pois os autores são consumidores hipossuficientes e vulneráveis para produção das provas e pela comprovada probabilidade do direito. Mérito A lide reside na recusa da ré em incluir o autor Eduardo na qualidade de dependente do avô (Ricardo) e do pai (Danilo). O CDC assegura ao consumidor a adoção da interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47), não sendo válido, portanto, restringir essa condição ao titular do plano, uma vez que o dependente também se enquadra no conceito estabelecido no art. 2º, caput, do mesmo diploma legal. Dessa maneira, é forçoso concluir que o art. 12, III, b, da Lei nº 9.656/98 garante a inscrição do recém-nascido que seja filho natural ou adotivo não apenas do beneficiário titular, mas também do seu dependente, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no citado dispositivo. Esse entendimento tem sido reiteradamente acolhido pela jurisprudência pátria, e, recentemente, a Resolução Normativa – RN nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de…
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