Processo 0006377-84.2025.8.16.0035

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006377-84.2025.8.16.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VISTO E EXAMINADO ESTA AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB Nº. 0006377- 84.2025.8.16.0035. CARVALHO ENGENHARIA E GESTÃO LTDA, devidamente qualificado, propôs a presente demanda em face de AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também devidamente qualificado. A autora alega que que exerce atividade de remoção e guarda de veículos e que uma motocicleta objeto de busca e apreensão promovida pela ré foi recolhida ao seu pátio em 25.04.2023, permanecendo sob sua custódia desde então. Sustenta que a restrição judicial decorrente da ação de busca e apreensão impediu o leilão do bem e gerou despesas contínuas de remoção e diária de armazenamento, sem que a ré tenha providenciado a retirada do veículo, apesar de notificada. Defende que a responsabilidade pelo pagamento das despesas recai sobre a requerida, na qualidade de credora fiduciária e proprietária indireta do bem, configurando obrigação propter rem, além de haver nexo causal entre a medida judicial promovida pelo banco e a permanência do veículo no pátio. Alega, ainda, que a pretensão não está prescrita, pois se trata de obrigação pessoal sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da remoção do veículo, e que a inércia da requerida enseja enriquecimento sem causa.Ao final, requer o reconhecimento da responsabilidade da ré e a procedência da ação para condená-la ao pagamento das despesas de remoção e diárias desde 25.04.2023 até a efetiva retirada da motocicleta, no valor e R$ 41,01 cada, bem como a imposição de obrigação de fazer consistente na retirada do bem do pátio no valor de R$ 167,02. Pleiteia, ainda, a condenação em honorários advocatícios e demais cominações legais, atribuindo à causa o valor de R$ 29.096,44. Juntou documentos. A instituição financeira requerida apresentou contestação pela petição do evento 24.1, sustentando, inicialmente, que inexiste relação contratual entre as partes quanto ao armazenamento do veículo, pois o contrato de financiamento foi objeto de cessão de crédito, não tendo o banco qualquer participação ou conhecimento acerca da remoção e guarda do bem, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo pagamento das despesas reclamadas. Em sede preliminar, a ré argui a ilegitimidade passiva, alegando que, após a cessão do crédito, deixou de ser responsável pelo contrato, devendo eventual cobrança ser direcionada ao cessionário. Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa de solução administrativa ou demonstração de pretensão resistida; a irregularidade de representação processual por ausência de procuração válida; e a incidência da prescrição trienal, considerando o lapso temporal entre a data da apreensão do veículo (2021) e o ajuizamento da ação (2025). Aponta também conexão com outras demandas semelhantes propostas pela autora, impugna o valor da causa e requer extinção do feito sem resolução de mérito com base nos artigos 485 e 330 do CPC. No mérito, defende a legalidade da cessão de crédito e a inexistência de qualquer vínculo ou responsabilidade pelo pagamento das diárias de pátio, afirmando que o banco agiu no exercício regular de direito e não deu causa ao alegado prejuízo. Aduz ausência de provas das alegações iniciais, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos materiais ou direito à repetição em dobro, por ausência de cobrança indevida ou má-fé. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou,…

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