Processo 0006379-54.2026.8.16.0056

TJPR • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0006379-54.2026.8.16.0056
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cambé
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006379-54.2026.8.16.0056 Processo:   0006379-54.2026.8.16.0056 Classe Processual:   Relaxamento de Prisão Assunto Principal:   Liberdade Provisória Data da Infração:   14/03/2026 Acusado(s):   ALEXANDRE PINHEIRO Autoridade(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Cuida-se de PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA aforado pela douta defesa de ALEXANDRE PINHEIRO, já qualificado nos autos. Em síntese, alegou o excesso de prazo e o constrangimento ilegal da prisão preventiva, em virtude da inconclusão do Inquérito Policial instaurado em 15/03/2026, pontuando que o investigado não deve suportar as consequências da morosidade estatal, eis que colaborou com os atos investigatórios solicitados. Subsidiariamente, pleiteou pela substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 1.1). Instado a se manifestar, o i. Representante do Ministério Público suscitou o não cabimento do pedido defensivo, haja vista a condição de foragido do investigado, condição que inviabiliza a análise do pleito de relaxamento da prisão, esclarecendo que a via adequada seria o pedido de revogação da prisão preventiva. No mérito, pugnou pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva, sustentando a existência dos requisitos autorizadores e a inexistência de excesso de prazo ou constrangimento ilegal (seq. 12.1). DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o relaxamento da prisão consiste em medida voltada à remoção de constrição pessoal já em curso, de modo que a ausência de custódia impede a própria adequação do provimento postulado. A prisão preventiva, uma vez decretada, pode ser revogada quando ausentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 316 do mesmo diploma processual, porém, o pedido de relaxamento não se confunde com o de revogação, pois aquele pressupõe prisão ilegal em curso, enquanto este se dirige à cessação de custódia cautelar cuja necessidade tenha desaparecido. De tal modo, se o investigado não se encontra custodiado, não há prisão material a ser relaxada, tornando o pedido desprovido de utilidade processual imediata, por ausência de pressuposto fático mínimo para sua apreciação nessa modalidade. Além disso, a condição de foragido da Justiça reforça a impraticabilidade do relaxamento, pois o resultado almejado, qual seja a imediata liberdade do custodiado, já se verifica de fato e não por força de ordem judicial de soltura. Por isso, a providência adequada não é o relaxamento, mas a análise da subsistência ou não dos fundamentos da prisão preventiva, visto a pretensão defensiva de discussão acerca da legalidade da medida cautelar decretada. Nesse sentido, à luz do princípio da fungibilidade, revela-se possível o recebimento do pedido de relaxamento como pedido de revogação da prisão preventiva, ante a inequívoca pretensão de afastamento da custódia cautelar decretada em desfavor do investigado. Neste tocante, em que pesem os argumentos aventados pela douta defesa, verifico que a pretensão deduzida não merece prosperar. Inicialmente, recorda-se que o requerente teve sua custódia cautelar decretada no bojo dos autos nº 0002629-44.2026.8.16.0056, para garantia da ordem pública.…

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