Processo 0006379-69.2025.8.17.2640

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006379-69.2025.8.17.2640
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0006379-69.2025.8.17.2640 EXEQUENTE: JOAO VITOR OLIVEIRA GUILHERME DE MELO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240526000, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc, Trata-se de ação de cumprimento de sentença com pedido de bloqueio de valores ajuizada por JOÃO VÍTOR OLIVEIRA GUILHERME DE MELO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, diante do descumprimento da obrigação nos autos principais 0008851-69.2025.8.17.2640. Decisão concedendo a Tutela de urgência. (ID:185909879). Sentença proferida nos atos principais ID: 211348116. A parte autora alega que o Estado de Pernambuco não cumpriu a decisão exarada por este juízo nos presentes autos e requereu assim o bloqueio de valores. O Estado de Pernambuco foi intimado para disponibilizar os medicamentos tendo juntado documento informando que remeteu ofício para o Núcleo de Ações Judiciais – NAJ, da Secretaria Estadual de Saúde, para saber sobre o cumprimento de decisão judicial ou motivos do descumprimento, e que tão logo receba a resposta do NAJ-SES, será anexada aos autos, porém não comprovou o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. (ID: 187854647). O autor juntou laudo médico atualizado (ID: 215702517). Juntou orçamentos atualizados. Requereu bloqueio de valores para 6 seis meses de tratamento. Juntou prestação de contas do último alvará levantado. Decisão determinando o sequestro e liberação de valores. Novo requerimento de sequestro para aquisição do medicamento por mais três meses. Juntou prestação de contas dos valores anteriormente liberados. É o relatório. DECIDO. Trata-se de petição em que a parte autora alega que o Estado de Pernambuco não cumpriu a decisão exarada por este juízo nos presentes autos e requereu assim o bloqueio de valores. Como se vê, inobstante a relevância dos direitos à vida e à saúde albergados em nossa Constituição da República, sendo o primeiro condição necessária para o gozo de todos os demais direitos, o Poder Público ainda apresenta lentidão no fornecimento dos fármacos necessários ao tratamento dos enfermos, fazendo-se mister que o Estado-Juiz possa, concretizando princípios constitucionais da mais alta magnitude, entre eles o princípio cerne de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana, fazer valer os direitos subjetivos do cidadão, por meio de medidas processuais adequadas, como é o caso do sequestro de valores, para a aquisição dos medicamentos prescritos por seus médicos. O Estado de Pernambuco não comprovou o cumprimento da entrega do insumo/medicamento, onde foi intimado por duas vezes, a primeira da decisão que concedeu a tutela de urgência, ID nº 185909879, com o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação. Requereu intimação do autor para comparecer a farmácia do estado mais próxima mas segundo o autor, o requerimento das medicações pode chegar a 50 dias. Além de não serem fornecidos os materiais solicitados pelo médico conforme laudo juntado aos autos. Nesse caso é possível a adoção de medidas drásticas para o cumprimento da Decisão Judicial prolatada nos autos em…

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