Processo 0006380-12.2024.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006380-12.2024.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006380-12.2024.8.27.2737/TO AUTOR : ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) RÉU : RBV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias pagas, Nulidades de Clausulas Contratuais proposta por ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA em face de RBV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Alega o autor que firmou, em 07/01/2013, contrato particular de compromisso de compra e venda de lote com a requerida, visando à aquisição do Lote nº 26, Quadra 14, Avenida E, do loteamento Residencial Jardim Madri, pelo valor total de R$ 51.212,31, mediante pagamento de entrada de R$ 2.438,68 e parcelamento em 180 prestações mensais, inicialmente fixadas em R$ 270,96, com incidência de correção pelo IGPM e juros compensatórios. Alega que, em razão de dificuldades financeiras e redução de sua renda mensal, tornou-se impossibilitada de continuar adimplindo as parcelas do contrato, motivo pelo qual buscou a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. Sustenta que, ao procurar a requerida para solucionar a questão extrajudicialmente, foi submetida a condições impostas unilateralmente, sem possibilidade de negociação, contendo cláusulas consideradas abusivas e excessivamente onerosas ao consumidor. Com isso requer: d) No MÉRITO, que seja julgada procedente a ação, para: d.i) declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, relativo ao Lote 26, localizado na Quadra 14, no Loteamento Residencial Jardim Madri; d.ii) declarar nula a cláusula 16ª em seus incisos e alíneas, por violação dos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor; d.iii) condenar a Ré na obrigação de restituir ao Requerente todos os valores pagos no contrato objeto de resolução, devidamente corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da decisão deduzindo-se apenas 15% do valor pago em favor da ré; tudo corrigido e atualizado desde o desembolso, conforme determina a Lei; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. Tutela deferida no evento 6. Audiência de conciliação inexitosa no evento 21. O requerido apresentou contestação no evento 26 requerendo no mérito a improcedência da demanda. Réplica à contestação no evento 29. Decisão saneadora no evento 37. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que, segundo dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344, e não houver requerimento de provas, na forma do artigo 349. Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico. Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A controvérsia central da lide reside na legalidade da cláusula contratual que impõe a perda integral dos valores pagos pela autora em caso de rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, firmado 07 de janeiro de 2013. Dessa forma da leitura do contrato, que tem…

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