Processo 0006380-13.2025.8.16.9000
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006380-13.2025.8.16.9000 Recurso: 0006380-13.2025.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): 3 S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DE PENHORA E DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DE BEM. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR FINALIDADE LABORAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA E ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TEMA Nº 77 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, DA LEI Nº 12.016/2009. I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por 3 S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão que deferiu a penhora de um "Motor de Refrigeração Friotech, modelo FRT-7", (sequencial n° 86.1), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob nº 0001948-28.2024.8.16.0191. Inconformado, o impetrante aduz, em síntese, que foi vítima de ato judicial teratológico, praticado pelo Juízo que, ao certificar o trânsito em julgado de decisão que deferiu a penhora de bem essencial à sua atividade empresarial, suprimiu indevidamente o prazo legal para manifestação, violando frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz que a penhora recaiu sobre um motor de refrigeração indispensável ao funcionamento da empresa, cuja expropriação comprometeria a continuidade das atividades comerciais e a própria subsistência da pessoa jurídica, em afronta ao artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante da iminência de leilão do referido bem, a impetrante pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da certidão de trânsito em julgado e impedir a realização de atos expropriatórios, invocando o fumus boni iuris e o periculum in mora, com vistas à preservação de seu direito líquido e certo e à garantia da função social da empresa. Em decisão anterior (seq. nº 9.1), o pedido liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora apresentou informações (seq. nº 15.1). O Estado do Paraná manifestou pela desabilitação como parte (seq. nº 18.1), devidamente cumprido (seq. nº 19). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente writ não comporta conhecimento. Aduz a impetrante que teve seu direito líquido e certo violado em razão da certificação indevida do trânsito em julgado enquanto ainda fluía o prazo legal para manifestação, com supressão do contraditório e da ampla defesa, bem como do deferimento de penhora sobre bem essencial à manutenção de suas atividades empresariais, ato que culminou na iminência de leilão e na violação ao devido processo legal. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual prevista no artigo 2º, da Lei n° 9.099/95. Por…
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