Processo 0006381-37.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006381-37.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANA MARIA PEREZ DIAZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE AOS SUBSTITUÍDOS. TEMA 1.253/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. PENDÊNCIA DE FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO EXECUTADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ (RESP 1.336.026/PE). APLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de ANA MARIA PEREZ DIAZ E OUTROS contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença individual, oriundo da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300, ajuizada pelo SINDSPREV/PE, cujo título executivo foi formado pela Ação Rescisória nº 1091-PE, julgada por esse colendo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 30/08/2006. 2. Não existe relação de dependência ou de prejudicialidade entre a execução promovida pelo substituto processual e aquela promovida individualmente pelo substituído, de modo que a extinção da execução coletiva, por prescrição intercorrente, em feito do qual o substituído não participou, não lhe é oponível, nos termos do art. 103, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A imposição do obstáculo da coisa julgada à pretensão de executar individualmente a sentença coletiva representa contrariedade ao devido processo legal, na medida em que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo titular do direito, não havendo, ademais, risco de duplicidade de pagamento, uma vez que a execução coletiva foi extinta sem a satisfação do crédito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.253 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a extinção do cumprimento de sentença coletivo, proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. 5. Quanto à prescrição da pretensão executória individual, aplica-se a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880), porquanto o título executivo transitou em julgado antes da vigência do CPC/2015, e o exercício da pretensão executória esteve condicionado ao fornecimento de fichas financeiras pelo executado, requeridas no âmbito da execução coletiva já em 2008 e entregues somente após considerável demora, em razão do elevado número de substituídos. 6. Nessas circunstâncias, o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da execução individual conta-se a partir de 30/06/2017, não se configurando, portanto, a prescrição da pretensão executória. 7. Agravo de instrumento improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006381-37.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANA MARIA PEREZ DIAZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de ANA MARIA PEREZ DIAZ E OUTROS contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença individual, oriundo da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300, ajuizada pelo SINDSPREV/PE,…
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