Processo 0006382-22.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006382-22.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006382-22.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VIALIM ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. OFERTA DE BENS IMÓVEIS DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 9º, IV, DA LEI Nº 6.830/80. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vialim Engenharia Ambiental Ltda. em face da Fazenda Nacional, contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pela Vialim Engenharia Ambiental Ltda., mantendo a decisão que recusou a oferta de bens imóveis de titularidade de terceiro (lotes em Cidreira/RS) como garantia da execução. 2. O juízo de origem esclareceu que o motivo central da negativa da Fazenda Nacional, e mantida pelo juízo, não foi a desatualização de certidões imobiliárias, mas o fato de que os imóveis oferecidos pertencem a terceiros, e não diretamente à empresa executada. A decisão reforçou que, conforme o artigo 797 do CPC, a execução deve ser realizada no interesse do exequente. Como a Fazenda Nacional não concordou com os bens indicados, o juízo manteve a recusa. Ademais, observou que, embora a empresa executada tenha apresentado matrículas imobiliárias atualizadas, elas se referem aos mesmos imóveis ofertados anteriormente, o que não altera o entendimento jurídico já exposto. Assim, foi determinado o prosseguimento regular do processo, aguardando-se a finalização das diligências de bloqueio de valores via SISBAJUD. Por fim, determinou que a União (Fazenda Nacional) seja intimada para se manifestar, em 10 dias, especificamente sobre os novos documentos juntados pela empresa, para confirmar se mantém ou não o desinteresse naqueles bens. 3. A agravante, Vialim Engenharia Ambiental Ltda., alega que a decisão recorrida padece de deficiência de fundamentação ao manter a recusa de bens imóveis ofertados em garantia, ignorando a juntada de documentos novos e relevantes, como a anuência expressa da terceira proprietária e certidões imobiliárias atualizadas. Sustenta que a titularidade de terceiro não justifica a rejeição automática da garantia, especialmente quando o acervo possui suficiência econômica e utilidade executiva, e que a manutenção da constrição via SISBAJUD/Teimosinha viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), gerando risco de dano grave e irreversível ao fluxo financeiro da empresa. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo imediato para sustar o bloqueio de valores e, no mérito, o provimento do recurso para anular a decisão impugnada. 4. Não assiste razão à agravante. A controvérsia central reside na possibilidade de aceitação, como garantia da execução fiscal, de bens imóveis pertencentes a terceiros. 5. No tocante à oferta de bens imóveis pertencentes a terceiro, vale ressaltar que é facultado à executada, por determinação legal, indicar à penhora de bens oferecidos por terceiro. Todavia, tal nomeação necessita da concordância expressa do proprietário e da aceitação pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 9º, IV da Lei nº 6.830/80: "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública." 6. No…

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