Processo 0006383-63.2026.8.16.0130

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0006383-63.2026.8.16.0130
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Paranavaí
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: pran-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006383-63.2026.8.16.0130 Processo:   0006383-63.2026.8.16.0130 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Roubo Majorado Data da Infração:   09/03/2026 Requerente(s):   VINICIUS CÉSAR PEREIRA NASCIMENTO Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VINÍCIUS CÉSAR PEREIRA NASCIMENTO formulou pedido de revogação de prisão preventiva, arguindo, em síntese, que: a prisão cautelar é excepcional; os indícios de autoria são frágeis; não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; custódia cautelar não pode servir como antecipação de pena; a gravidade abstrata do delito não basta para justificar a segregação; o próprio relatório policial consignou dúvidas acerca da efetiva participação do requerente no roubo, apontando a possibilidade de sua atuação apenas posterior aos fatos, inclusive com hipótese inicial de enquadramento por receptação (art. 180 do CP); a perícia de voz determinada no inquérito não foi concluída; o requerente tem condições pessoais favoráveis, pois é primário, possui residência fixa, trabalho lícito como auxiliar de funileiro/calheiro, vínculo familiar estável e companheira gestante, além do que colaborou com as investigações; não há periculosidade concreta e risco à ordem pública, pois o requerente possui apenas registros relacionados a posse de drogas para consumo pessoal; o fato é isolado na vida do réu; a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseou-se apenas na gravidade genérica do delito, sem fundamentação concreta suficiente; o requerente faz uso de medicamentos controlados, como fluoxetina e bupropiona, e necessita de acompanhamento psicológico e médico contínuo, sendo certo que o ambiente prisional é inadequado ao tratamento. Juntou documentos (mov. 1).    Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva (mov. 10).    É o relatório.    Decido.    Embora os argumentos da parte requerente, a segregação cautelar deve ser mantida.    A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito imputado ao requerente (art. 157, §2º, II c/c §2º-A, I, do Código Penal) bem como a presença dos requisitos da custódia cautelar, foram devidamente demonstradas por ocasião da decretação da prisão preventiva (Processo: 0002501-93.2026.8.16.0130 - Ref. mov. 25.1), nos termos dos arts. 310, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não havendo fato novo apto a ensejar a reapreciação da medida sob perspectiva diversa.    Para a decretação da prisão cautelar, basta a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis:    “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (destaquei).    A propósito do tema, confira-se a doutrina: “Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade do réu ou indiciado ter sido o autor do fato delituoso. A dúvida, portanto, milita em…

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