Processo 0006384-02.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 6384-02.2025.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. EDJA GINU DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, em face do BANCO VOTORANTIM S/A (BANCO BV). Em sua petição inicial de ID 203216948, a autora relatou ser a legítima proprietária da motocicleta Honda PCX 150, placa PDM5C28, e que, ao tentar concretizar a venda digital do veículo para o senhor Diego Henrique Silva de Siqueira em abril de 2025, foi surpreendida com a existência de um gravame de alienação fiduciária ativo no sistema do Detran. Segundo a narrativa inicial, a restrição estava vinculada ao contrato nº 12054000313396, operação financeira que a requerente jamais contratou ou autorizou, tratando-se, em sua visão, de fraude ou uso indevido de seus dados pessoais. A demandante destacou que a manutenção indevida do gravame impediu a transferência da titularidade do bem, frustrando o negócio jurídico de compra e venda que já havia sido assinado digitalmente pela plataforma gov.br. Diante desse cenário, pleiteou a concessão de tutela antecipada para a imediata exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais no montante de R$ 8.800,00, correspondente ao valor da motocicleta cuja venda não se concretizou. Juntou documentos como Boletim de Ocorrência e autorização para transferência de propriedade (ATPV-e). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID 222296024, por se entender necessária a formação do contraditório para esclarecer a relação jurídica. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a inversão do ônus da prova, fundamentada na vulnerabilidade da consumidora perante a instituição bancária. Devidamente citado, o BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contestação no ID 225598733. Em sua defesa, a instituição admitiu que o gravame foi inserido por um equívoco do lojista parceiro, identificado como Paulista Locadora e Corretora Veículos, que teria informado dados incorretos da motocicleta da autora em um financiamento legitimamente contratado por um terceiro, o senhor Weverson Rodrigo da Silva Melo. O réu informou que, após tomar conhecimento da irregularidade, promoveu a baixa administrativa da restrição em 06/05/2025, antes mesmo da citação neste processo, o que configuraria, em sua tese, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito indenizável, alegando ter agido de boa-fé e que o ocorrido representaria mero aborrecimento, pugnando pela improcedência total dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira ré manifestou-se no ID 234797516 informando não ter interesse na dilação probatória, por entender que a matéria é exclusivamente de direito. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 238038729. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre enfrentar a questão processual…
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