Processo 0006384-12.2026.4.05.8109
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006384-12.2026.4.05.8109 IMPETRANTE: R. L. S. D. A. IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por R. L. S. D. A., menor impúbere representado por sua genitora Ana Vitória Silva de Almeida, em face do "Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Maracanaú/CE". Na inicial, o impetrante narra ter protocolado requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada -- BPC/LOAS em 10/03/2026, sob o protocolo nº 876746341, conforme comprovante juntado aos autos (identificador 165419959). Relata que, no curso da instrução, o INSS emitiu carta de exigência determinando o agendamento de avaliação social em trinta dias, sob pena de indeferimento ou arquivamento, e que, ao tentar realizar tal agendamento pelos canais oficiais, deparou-se com a inexistência de vagas disponíveis na região. Com base nisso, sustenta violação ao princípio da eficiência e ao direito à razoável duração do processo e requer, em sede liminar, a determinação de agendamento de ofício da avaliação social em até quinze dias ou a suspensão do prazo da exigência, além da concessão definitiva da segurança ao final. É o relatório. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. O conceito de direito líquido e certo remete àquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, vale dizer, o direito que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. É pressuposto inafastável, portanto, que os fatos narrados na inicial sejam comprovados documentalmente no próprio ato da impetração, pois a via mandamental não comporta instrução probatória ulterior. O primeiro fundamento que conduz ao indeferimento da inicial reside exatamente na ausência de prova pré-constituída adequada acerca do fato central que sustenta o writ: a alegada inexistência - que deve ser contínua e permanente - de vagas para o agendamento da avaliação social. O impetrante afirma, na inicial, que ao tentar realizar o agendamento pelos canais oficiais deparou-se com a ausência de vagas disponíveis em toda a rede de atendimento da região, e remete a "capturas de tela em anexo" como suporte probatório. Ocorre que a análise dos documentos efetivamente juntados aos autos revela apenas o comprovante de protocolo do requerimento administrativo (identificador 165419959), além de documentos pessoais e de representação. Não há nos autos qualquer documento autônomo, formalmente juntado, que demonstre de modo objetivo, consistente e contínuo a impossibilidade de agendamento. Cumpre esclarecer por que capturas de tela ou prints inseridos no corpo da petição inicial não se prestam à função de prova pré-constituída no mandado de segurança. A prova documental hábil a instruir o writ deve ser juntada como documento autônomo, com possibilidade de identificação, autenticação e referência individualizada nos autos, de modo que o juízo possa examiná-la com segurança quanto à sua origem,…
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