Processo 0006384-67.2025.4.05.8102

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006384-67.2025.4.05.8102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006384-67.2025.4.05.8102 APELANTE: VIVIANE FURTADO LOPES MOTA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAIANE ISABELA TOMAZ DE NEGREIROS - CE52518-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CONTRATO FIRMADO ANTES DO NOVO FIES. TAXA DE JUROS REAL ZERO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 13.530/2017. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO AUTOMÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento estudantil firmado em 24/02/2014, na qual a autora pretendia a aplicação da taxa de juros real zero prevista no regime jurídico introduzido pela Lei nº 13.530/2017, o afastamento da capitalização mensal dos juros e a repetição de valores alegadamente pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se contrato de FIES firmado em 24/02/2014 pode ser submetido ao regime jurídico instituído pela Lei nº 13.530/2017, especialmente quanto à taxa de juros real zero; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal e a utilização da Tabela Price em contrato anterior ao Novo FIES; e (iii) determinar se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil. III. Razões de decidir 3. O art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, razão pela qual não alcança contrato de FIES celebrado em 24/02/2014. 4. O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 refere-se às reduções de juros ocorridas anteriormente à publicação da MP nº 785/2017 e não autoriza a equiparação automática de contratos antigos ao regime de juros reais zero do Novo FIES. 5. A aplicação retroativa da taxa de juros real zero a contrato firmado antes de 2018 não encontra previsão legal e implicaria alteração judicial do regime jurídico definido pelo legislador, em afronta à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. 6. A Resolução BACEN nº 3.842/2010, vigente à época da contratação, estabelecia a taxa efetiva de juros de 3,40% ao ano para contratos do FIES celebrados a partir de sua publicação, percentual posteriormente consolidado pela Resolução CMN nº 4.974/2021 para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015. 7. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, anatocismo, pois a capitalização indevida somente se caracteriza quando há amortização negativa, com incorporação de juros não amortizados ao saldo devedor para nova incidência de juros. 8. O Tema Repetitivo 350/STJ não se aplica ao caso, pois o contrato examinado é de FIES firmado em 24/02/2014, submetido a regime legal específico posterior à MP nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, com previsão normativa de capitalização mensal e taxa de juros definida pelo Conselho Monetário Nacional. 9. A conclusão é reforçada pela Súmula 539/STJ, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, inexistindo ilicitude automática da capitalização no caso concreto. 10. O Tema Repetitivo 572/STJ…

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