Processo 0006385-33.2026.8.16.0033

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem fiança

Tribunal
Número CNJ
0006385-33.2026.8.16.0033
Classe
Liberdade Provisória com ou sem fiança
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pinhais
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006385-33.2026.8.16.0033 Processo:   0006385-33.2026.8.16.0033 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Estelionato Majorado Data da Infração:   29/04/2026 Requerente(s):   SANDRA PINHEIRO SOLIZ  Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240       Vistos etc. Trata-se de PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR formulado por SANDRA PINHEIRO SOLIZ, qualificada nos autos. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Decido. A fim de evitar tautologia, reporto-me integralmente aos argumentos lançados no parecer Ministerial retro e nas decisões dos movs. 14.1 dos autos n. 0005333-02.2026.8.16.0033 e mov. 16.1 dos autos n. 0005764-36.2026.8.16.0033, em apenso, os quais confortam a necessidade de se manter a segregação cautelar do requerente. Saliento que tais decisões foram proferidas recentemente e inexiste qualquer fato novo a ensejar deliberação diversa. Com efeito, o art. 318 do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletes. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo - grifei. No caso, conforme informações dos autos principais e apensos a requerente possui duas condenações por estelionato (autos n. 0001118-86.2020.8.16.0196 e n. 0000034-48.2022.8.16.0174) e uma condenação pelos crimes de associação criminosa e extorsão majorada contra idoso (autos n. 0002845-42.2024.8.16.0034). Consta, ainda, como ré nos autos n. 0008764-09.2024.8.16.0035 e investigada nos autos n. 0008228-98.2024.8.16.0034 e n. 0020507-16.2024.8.16.0035, todos referentes a estelionato praticado contra pessoa idosa. Logo, se trata de situação excepcional a justificar o indeferimento do benefício, uma vez que há risco concreto de reiteração delitiva e outras medidas alternativas não se mostram suficientes, porquanto estava em gozo de monitoramento eletrônico quando foi efetuada a sua prisão. Outrossim, como bem ressaltou o representante do Ministério Público, “a requerente declarou em audiência de custódia possuir um filho maior de idade (22 anos) e uma filha adolescente de 17 anos, que podem assumir os cuidados com os gêmeos durante o período de sua segregação, afastando qualquer presunção automática de imprescindibilidade da presença materna.”. Em outros termos, não há prova idônea a corroborar a alegada necessidade da segregação domiciliar (CPP, art. 318, parágrafo único). No mesmo sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO…

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