Processo 0006385-80.2010.8.05.0039
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006385-80.2010.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTERESSADO: Jairo Braga de Santana Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA (OAB:BA15316) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O SD PM 1ª CL PM JAIRO BRAGA DE SANTANA, nestes autos qualificado por intermédio de Advogados legalmente constituídos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando anulação de ato de agregação em face de ter incorrido no crime de deserção e demais consectários, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial (id. 225248729 ao id. 225248737). Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Arguiu que foi indevidamente considerado desertor nos termos do art. 187 do CPM e foi agregado nos termos do art. 23, VI da Lei nº 7.990/2001. Contudo, relatou que os documentos comprovam que no período de 19/11/2009 a 12/02/2010 encontrava-se de atestado médico e apresentado pelo Comandante do 12º BPM ao Centro de Perícias Médica em 25/11/2009. Assim, mesmo com quadro psiquiátrico comprovado pelo cartão de atendimento no Hospital Mario Leal foi lavrado termo de deserção 12/12/2009. Ressaltou que todos os atos praticados no processo administrativo de deserção devem ser anulados. Salientou que o processo administrativo disciplinar deve resguardar a ampla defesa e o contraditório face ao atestado médico. Disse que restou demonstrado que estão presentes os requisitos para antecipação da tutela, quais sejam a verossimilhança das alegações, bem como a existência da prova inequívoca, com base no art. 273 do CPC. Assim, requereu que seja anulada a decisão que considerou o autor desertor bem como sua agregação, determinando-se de imediato o pagamento de seu salário, acrescidos de juros e correção. Requereu ainda que o Réu junte cópia integral do PAD que o considerou desertor, por estar o mesmo na posse de tais documentos. Requereu a produção de todas as provas em direito admitido, em especial prova documental. Ao final, requereu que a ação seja julgada procedente, confirmando-se a tutela antecipada deferida declarando a nulidade da decisão que declarou o autor desertor. A inicial veio instruída por procuração id. 225248738 e demais documentos id. 225248739 ao id. 225248750. Em despacho id. 225248751 determinou-se a juntada aos autos de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira do autor. O Autor manifestou-se id. 225248753, juntando os documentos id. 225248754 ao id. 225248811. Citado, o Réu apresentou contestação id. 225248819 ao id. 225248825 e id. 225248819 ao id. 225248830). Preliminarmente, arguiu incompetência absoluta do juízo para apreciar a pretensão do autor, por tratar-se de matéria cuja competência foi outorgada à Justiça Militar. Argumentou que a pretensão liminar é juridicamente impossível, uma vez que a Lei 8437/92, art. 1º veda a concessão de liminar em ação ordinária com tutela antecipada contra o Poder Público, sempre que esta providencia for legalmente em sede de MS. Salientou que não se deve deferir liminares que ensejem em perigo de irreversibilidade do provimento, consoante expressamente determina o §2º do art. 273 do CPC. Além do que a pretensão do autor tem caráter satisfativa, o objeto da liminar postulada é idêntico ao pedido final da ação ordinária. Assim, requereu a extinção sem julgamento…
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