Processo 0006386-87.2018.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006386-87.2018.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006386-87.2018.8.08.0011 APELANTE: SEBASTIÃO BRAVO DE OLIVEIRA e ANA PAULA DO NASCIMENTO APELADO: FRANCISCO ANTONIO TINOCO DE REZENDE e MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - DR. ROBSON LOUZADA LOPES RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de uma área de 60m² e revogou a gratuidade de justiça outrora concedida, condenando os autores ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica para alegações finais e supressão da oitiva de testemunhas; (ii) saber se a área objeto do litígio constitui bem público insuscetível de aquisição por usucapião; e (iii) saber se é devida a condenação em honorários de sucumbência em favor do confinante que apresentou contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui liberdade para indeferir provas que considerar desnecessárias. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não acarreta nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo processual, especialmente quando a controvérsia é de natureza técnica e a parte permaneceu inerte ao ser intimada sobre a prova pericial. 4. O acervo documental e o laudo pericial demonstram de forma inequívoca que o imóvel pretendido integra o patrimônio público, destinado a vias públicas e áreas livres. A ocupação de bem público configura mera detenção de natureza precária, sendo constitucional e legalmente vedada a sua aquisição por usucapião. 5. A instauração do contraditório, motivada pela apresentação de contestação por confrontante regularmente citado, converte o procedimento em contencioso. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, a parte autora vencida deve responder pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação para a apresentação de alegações finais não acarreta nulidade processual se não houver demonstração de efetivo prejuízo. 2. É impossível a aquisição de bem público por usucapião, caracterizando a sua ocupação indevida como mera detenção. 3. A resistência ativa do confrontante ao pedido autoral torna litigioso o procedimento de usucapião, impondo a condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único; CC, art. 102; CPC, arts. 85, caput e § 11, 357 e 364. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 619; STJ, AgInt no AREsp 869.870/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.11.2016; TJES, AC nº 0005417-18.2013.8.08.0021, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível; TJES, AC nº 0003409-40.2009.8.08.0011, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Terceira Câmara Cível, j. 14.06.2022; TJES, AC nº 0001826-09.2017.8.08.0021, Rel. Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível.…

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