Processo 0006387-43.2024.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0006387-43.2024.8.17.3590 AUTOR(A): ROSANGELA DE SOUZA VICENTE RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (id. 231077883) em face da sentença de mérito (id. 226325884) que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência de débitos, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que: a) a decisão padece de fundamentação específica quanto à má-fé apta a autorizar a restituição em dobro; b) há contradição ao afirmar que a autora não recebeu os valores líquidos dos refinanciamentos, visto que houve o repasse de valores para quitação de contratos anteriores perante o Banco Inbursa S.A. e o depósito de valores residuais de "troco" na conta corrente da requerente; c) houve omissão quanto ao pleito de compensação integral dos valores pagos, com fulcro no artigo 884 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (id. 233000589), pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que a peça recursal possui nítido caráter infringente e visa apenas a rediscussão do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade e cabimento Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, razão pela qual merecem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. 2.2. Da alegada omissão quanto à fundamentação da restituição em dobro Sustenta o banco embargante que a sentença foi omissa por deixar de apresentar fundamentação específica e expressa quanto à existência de má-fé por parte da instituição financeira, requisito que entende indispensável para a aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão a instituição embargante. Ao contrário do alegado, a sentença embargada (id. 226325884) enfrentou a matéria de forma expressa, clara e coerente. Restou consignado na decisão que a conduta da ré, ao não se cercar das cautelas mínimas para evitar a fraude cibernética e, ainda assim, proceder a descontos mensais automáticos sobre o benefício de aposentadoria da autora, afasta por completo a hipótese de engano justificável. A má-fé da instituição financeira, no caso concreto, reside na conduta qualificada de realizar descontos em verba de caráter alimentar com base em um sistema de contratação digital manifestamente defeituoso. A sentença detalhou exaustivamente que a ré aceitou a validação de múltiplos contratos em nome da autora utilizando-se de fotografias estáticas idênticas, capturadas de madrugada (02:04:59) sob plena luz solar, evidenciando o uso indevido de banco de dados e a absoluta ausência de contraprova de vida em tempo real. Ademais, convém…
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