Processo 0006387-93.2010.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006387-93.2010.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7060 (Gabinete). Email: pvh1fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 0006387-93.2010.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211, JEFFERSON DE SOUZA, OAB nº RO1139, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: MARLY CACULAKIS RIVA CALIXTO, MARIO CALIXTO FILHO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR, OAB nº RO1111, FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES, OAB nº RO1099A, FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em desfavor de MARLY CACULAKIS RIVA CALISTO e outros. Em impugnação (ID 131818787), sustenta a executada que percebe benefício previdenciário (ID 131820757), sofrendo descontos mensais decorrentes de determinação judicial no valor de R$ 978,35 (novecentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), restando-lhe quantia insuficiente à própria subsistência. Aduz, ainda, que houve inadimplemento junto à operadora UNIMED Porto Velho, circunstância que demonstraria colapso financeiro superveniente. Assim, requer a suspensão da penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria, tendo em vista o comprometimento do mínimo existencial, alegando agravamento superveniente de sua situação financeira, especialmente em razão de despesas médicas e risco de cancelamento de plano de saúde. Posteriormente, o Município de Porto Velho se manifestou e requereu a manutenção da constrição judicial, tendo em vista a inexistência de prova robusta apta a demonstrar comprometimento absoluto da subsistência da executada e que já fora apreciada anteriormente por este Juízo (ID 134577934). Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, observa-se que parcela mencionada nas alegações trazidas pela executada já foi objeto de apreciação por este Juízo quando da análise da exceção de pré-executividade anteriormente oposta, conforme decisão de ID 124797660, momento em que foram expressamente rejeitadas as teses concernentes à revogação da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria, reconhecendo-se a legalidade da constrição judicial no percentual fixado. Ato contínuo, a executada opôs embargos de declaração (ID 124832275), igualmente rejeitados nos termos da decisão de ID 127372428, mantendo-se integralmente o entendimento anteriormente firmado sobre a validade e proporcionalidade da penhora. Não obstante as alegações e os documentos apresentados pela executada, a existência de mensalidade em atraso perante a operadora do plano de saúde, não se mostram suficientes para comprovar situação concreta de miserabilidade ou inviabilidade absoluta de subsistência apta a justificar a desconstituição da medida constritiva anteriormente deferida. Conforme histórico de créditos do INSS juntado aos autos (ID 131820757), a executada percebe benefício previdenciário bruto no valor aproximado de R$ 3.475,30 (três mil quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), incidindo desconto judicial mensal de R$ 978,35 (novecentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), restando-lhe quantia líquida próxima de R$ 2.495,00 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais).…

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