Processo 0006388-71.2010.8.16.0025
TJPR • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0006388-71.2010.8.16.0025 Processo: 0006388-71.2010.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$601,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): HIGIE BRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1. Assiste razão à parte interessada quanto à impossibilidade de cobrança dos valores apontados na certidão de seq. 241. Isso porque, tratando-se de custas devidas perante serventia não estatizada, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, inciso III, do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Enunciado Orientativo do FUNJUS nº 41: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. As custas processuais em sentido amplo sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. 2. Em se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988). 3. Relativamente às custas pagas perante unidades ainda não estatizadas deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do Código Civil de 2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. A íntegra das decisões que fixaram os entendimentos acima foram exaradas no protocolado SEI nº 0026142-04.2019.8.16.6000, vide documentos anexos. No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão que determinou o pagamento das custas ocorreu em 14/09/2018 (mov. 73), tendo transcorrido prazo superior a um ano sem a adoção de providências efetivas para cobrança de eventual diferença. Assim, eventual valor complementar relativo às custas da serventia encontra-se atingido pela prescrição, não sendo cabível a cobrança realizada posteriormente no mov. 241. Ressalte-se que as custas originalmente apuradas foram recolhidas conforme comprovantes de mov. 236 e 238, inexistindo pendência que justifique o prosseguimento do feito. 2. Ante o exposto, reconheço a prescrição da cobrança dos valores apontados no mov. 241 e, considerando o recolhimento das custas devidas, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações e baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
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