Processo 0006388-71.2026.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006388-71.2026.8.17.2001 APELANTE: ADEMILDA MARIA DA COSTA APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela recursal formulado em sede de apelação interposta por Ademilda Maria da Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo, sustentando a recorrente a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora, em percentual substancialmente superior aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em contrato que ostenta indícios de enquadramento como denominado “falso coletivo”. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou ativo à apelação exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, constato a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque a controvérsia envolve contrato coletivo com diminuto número de beneficiários, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido controle judicial mais rigoroso acerca da legitimidade dos reajustes praticados, especialmente quando inexistente demonstração atuarial clara, transparente e individualizada apta a justificar os percentuais empregados pela operadora. A documentação acostada aos autos revela, em princípio, a incidência de reajustes significativamente superiores aos índices anuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares, sem que, ao menos nesta análise preliminar, tenha sido evidenciada justificativa técnica atuarial suficiente para o expressivo incremento da contraprestação mensal. Tal circunstância confere plausibilidade à tese recursal de abusividade contratual. De igual modo, mostra-se presente o perigo de dano. O aumento substancial do valor da mensalidade possui potencial para inviabilizar a manutenção do vínculo contratual e comprometer a continuidade da assistência médico-hospitalar da recorrente, pessoa idosa e submetida a tratamento de saúde contínuo, circunstância que evidencia risco concreto de lesão à saúde e à própria dignidade da consumidora. Conforme se extrai da petição inicial, a apelante suportava, em 2020, mensalidade no valor de R$ 1.790,91, tendo a operadora promovido sucessivos reajustes que culminaram na cobrança de R$ 5.545,48 em janeiro de 2026, representando aumento acumulado aproximado de 209,7% no período. A memória de cálculo apresentada demonstra, ainda, que, caso fossem observados exclusivamente os índices máximos de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a contraprestação mensal alcançaria o valor de R$ 2.405,37, evidenciando diferença superior a R$ 3.000,00 por mês em relação à quantia exigida pela operadora. Tal circunstância confere plausibilidade à alegação de abusividade dos reajustes impugnados, sobretudo diante dos indícios de que o contrato denominado coletivo vem sendo utilizado para afastar os limites regulatórios aplicáveis aos planos individuais e familiares. A gravidade da situação é reforçada pela documentação superveniente juntada aos autos, na qual a própria recorrente noticia a emissão de boleto com cobrança no valor…
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