Processo 0006389-12.2016.8.16.0004

TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006389-12.2016.8.16.0004
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006389-12.2016.8.16.0004 Processo:   0006389-12.2016.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa:   R$43.568,28 Polo Ativo(s):   LEILA RICHA EDDE DA COSTA Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão.   1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido inicialmente por Leila Richa Edde da Costa em face do Estado do Paraná, em que a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pelo Estado executado ao mov. 19.1 foi julgada improcedente, oportunidade em que o cálculo apresentado pela parte exequente restou homologado nos termos da decisão de mov. 46.1.  Ao mov. 76 foi apresentada memória de cálculo de atualização pela Sra. Contadora, cujos valores foram impugnados tão somente pelo Estado do Paraná, ocasião em que sustentou a aplicação equivocada de juros sobre juros (anatocismo), bem como a inobservância ao pagamento parcial efetuado por parte da Paranaprevidência. (mov. 83.1).  Sobreveio decisão julgando improcedente a impugnação retro e, via de consequência, homologando o cálculo apresentado pela contadoria ao mov. 76.1 (mov. 100.1).  Contudo, foram interpostos Agravos de Instrumentos pelas partes em face da decisão retro (mov. 115 e 122), de modo que, em que pese ciente dos recursos, este juízo manteve a decisão tal como prolatada (mov. 117.1 e 131.1).  Intimadas as partes para se manifestarem sobre os acórdãos proferidos nos recursos nº 0047865-95.2023.8.16.0000 AI e 0040127-56.2023.8.16.0000 AI (mov. 131.1).  O Estado do Paraná manifestou-se pelo prosseguimento do feito conforme determinado em Instância Superior, a fim de que fosse promovida a análise do excesso de execução alegado em sede da impugnação de mov. 83.1. Ainda, informou os valores devidos a título de retenções legais e sustentou a perda de objeto referente ao acórdão proferido no recurso nº 0047865-95.2023.8.16.0000 AI (mov. 135.1).  A parte exequente, por seu turno, limitou-se a informar a renúncia ao excedente ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos para fins de expedição de RPV (mov. 143.1).  Ao mov. 146.1 foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema nº 1170, bem como sobre a aplicabilidade desta e do artigo 3º, da EC nº 113/2021, ao presente feito, oportunidade em que a parte exequente deve se manifestar sobre a petição de mov. 135.  O Estado executado reiterou os termos da petição anterior, bem como informou não se opor a aplicação do Tema nº 1170, requerendo a aplicação do índice FCA até o trânsito em julgado e, exclusivamente, Selic a partir de então, por se tratar de dívida tributária (mov. 149.1).  A parte exequente, por seu turno, refutou os argumentos expendidos pelo executado ao mov. 135.1, bem como pela observância aos parâmetros de atualização fixados no título executivo judicial transitado em julgado (mov. 150.1).  Vieram-me, então, conclusos os autos.   É o relato necessário para atual fase processual.    2. Primeiramente, importante observar que foram interpostos…

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