Processo 0006390-96.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006390-96.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE MENDES PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL LUCAS GARCIA LIMA - PB33769 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto JOSÉ MENDES PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em ação de procedimento comum, que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental voltado à suspensão dos efeitos de auto de infração ambiental e termo de embargo lavrados pelo IBAMA. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) o IBAMA e a CPRH exercem competência comum em matéria ambiental, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal e da LC nº 140/2011; 2) a CPRH foi o primeiro órgão a identificar a supressão vegetal, tendo instaurado regular processo administrativo ambiental, aplicado sanção e celebrado termo de compromisso ambiental; 3) posteriormente, o IBAMA lavrou novo auto de infração e novo embargo sobre o mesmo fato gerador, incorrendo em duplicidade sancionatória vedada pelo ordenamento jurídico; 4) a coincidência material e geográfica entre as autuações estaria demonstrada por documentos técnicos, coordenadas georreferenciadas e registros do sistema MapBiomas; 5) a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir autorização prévia para incidência do art. 17, § 3º, da LC nº 140/2011, pois a prevalência da autuação do órgão licenciador decorre da titularidade da competência administrativa ambiental, e não da existência de licença antecedente; 6) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4757/DF, reconheceu a prevalência da atuação do órgão ambiental licenciador, ressalvada hipótese de omissão ou insuficiência da tutela administrativa estadual; 7) inexistiu omissão da CPRH, que instaurou procedimento administrativo, aplicou medidas reparatórias e comunicou a regularização ambiental no sistema compartilhado com o IBAMA; 8) a jurisprudência do STJ e do TRF5 reconhece a impossibilidade de dupla autuação ambiental sobre o mesmo fato quando já exercida regularmente a competência sancionatória pelo órgão estadual licenciador; 9) a própria Orientação Jurídica Normativa IBAMA nº 49/2013 reconhece a prevalência da autuação do órgão licenciador em hipóteses de duplicidade sancionatória; 10) estão presentes os requisitos da tutela recursal diante do risco iminente de vencimento antecipado de contratos de financiamento rural, inviabilização da atividade agropecuária e possível constrição patrimonial do imóvel rural. Requereu, ao final, a concessão de efeito ativo ao agravo para determinar a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº RKA2Q1V9 e do Termo de Embargo nº JYSFQJBL; e, no mérito, o provimento do agravo para conceder a tutela provisória de urgência requerida na origem, em confirmação à antecipação da tutela recursal. PRELIMINARMENTE Na origem, o agravante ajuizou ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, visando a suspender os efeitos do auto de infração e do respectivo termo de embargo, sustentando, em suma, que a intervenção ambiental apontada já teria sido regularizada perante a Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco (CPRH) mediante Termo de Compromisso nº 183/2024, que reconheceu a supressão de vegetação na propriedade rural do agravante e estabeleceu medidas compensatórias. Argumentou que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.