Processo 0006395-47.2024.8.16.0098

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006395-47.2024.8.16.0098
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Jacarezinho
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006395-47.2024.8.16.0098 Processo:   0006395-47.2024.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$15.211,08 Autor(s):   IVONE RODRIGUES GUANDELINE Réu(s):   AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por IVONE RODRIGUES GUANDELINI, em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, ambos devidamente qualificadas. Narra a Autora ser aposentada e receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Entretanto, ao receber sua aposentadoria, teve ciência de que havia um desconto e foi informado de que os descontos supostamente indevidos estavam sendo efetuados em benefício da associação Requerida. Alega nunca ter firmado qualquer contrato ou ter consentido com referidos descontos. Assim, pede, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e tutela de urgência. Desta feita, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.10. Despacho inicial em mov. 7.1, concedendo os benefícios da justiça gratuita à Autora e determinando a citação da Requerida. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação em seq. 18.1, rebatendo o mérito. Juntou documentos em seqs. 18.2/18.5. Impugnação à contestação em mov. 23.1. Decisão saneadora em mov. 25.1, ocasião que foram afastadas as preliminares arguidas pela ré, bem como definiu-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Em seguida, o feito foi saneado e as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir. Manifestação da parte ré em mov. 28.1, pugnando pela suspensão do feito. Manifestação da parte autora em mov. 29.1, posicionando-se contrariamente ao pedido de suspensão. Despacho de mov. 32.1 que indeferiu o requerimento e determinou o prosseguimento do feito. Manifestação da parte autora em mov. 36.1, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Despacho em mov. 39.1, determinando que a parte ré regularizasse sua representação processual. Restando infrutífera a intimação por via postal (mov. 43.1), foi determinada nova tentativa por meio de domicílio judicial, cf. mov. 46. Manifestação da parte autora em mov. 50.1, requerendo a localização do réu via Sistema Sisbajud. Considerando que o réu foi devidamente intimado e se manteve inerte (mov. 54.1), foram aplicados os efeitos da revelia a ele (mov. 57.1). Além disso, determinou-se o envio dos autos para conta e preparo diante da ausência de requerimentos com o intuito de produção probatória. Contados, vieram conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA Alega a autora que não realizou qualquer contratação com a parte ré e/ou procedeu autorização de cobranças junto ao seu benefício previdenciário. A parte ré, no entanto, alega que não houve qualquer ilegalidade na contratação (termo de adesão em mov. 18.5) e que a autora estava ciente e concordou, contratando a operação. A controvérsia, portanto, cinge-se em…

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