Processo 0006396-13.2025.8.16.0190

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006396-13.2025.8.16.0190
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006396-13.2025.8.16.0190   Processo:   0006396-13.2025.8.16.0190 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa:   R$50.372,32 Requerente(s):   ALTAIR BIER DE SIQUEIRA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC 1. RELATÓRIO  Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95.  2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Do julgamento antecipado da lide  Considerando a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, de rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.    2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva  O Instituto Brasileiro de formação e capacitação suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui responsabilidade jurídica pelos atos impugnados no certame, por atuar apenas como executor das normas editalícias, sem competência decisória quanto ao provimento dos cargos. Alega que a responsabilidade pelo concurso e pelas decisões que afetam a situação dos candidatos é do órgão público responsável pela elaboração do edital e pela condução do certame, razão pela qual não deve figurar no polo passivo da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao IBFC.   Sem razão.   O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação dos candidatos.   Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA . CRITÉRIOS DO EDITAL. ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO . 1. O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2. De acordo com o art . 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96 .2021.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)  Desse modo, afasto a arguição de ilegitimidade passiva formulada pela ré.   2.3. Do mérito  Trata-se de ação ordinária proposta por Altair Bier De Siqueira em face do Estado do Paraná e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC).   Narra a parte autora que participou do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná (Edital nº…

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