Processo 0006396-60.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006396-60.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006396-60.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA ODETE DO AMARAL DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS - RN11915-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPG Autos nº 0006396-60.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERDA DA QUALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. Requer a procedência do pedido ou a reabertura da instrução probatória. 2. Não merece prosperar o pleito de reabertura da instrução probatória, uma vez que, presentes elementos suficientes nos autos, é descabida e até mesmo desnecessária a dilação probatória, dado o princípio do livre convencimento motivado. 3. Deixo de conhecer a documentação apresentada somente em sede recursal (id 16798986 e 16798987), tratando-se de inovação não permitida nesse momento processual. 4. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vem a falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/91), sendo que tal benefício independe de carência (art. 26, I da Lei n. 8.213/91) quando o óbito tiver ocorrido anteriormente à vigência da MP n. 664/2014 (Súmula n. 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado). Há de se observar, ainda, a Súmula n. 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. 5. Nos termos da Lei n. 8.213/91, dar-se-á manutenção da qualidade de segurado (= período de graça), no que pertinente aqui: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (art. 15, I); até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (art. 15, II); até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo (art. 15, VI). O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º do art. 15). Por fim, os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado comprovado. 6. No regime normativo anterior à Emenda Constitucional 103/2019, a jurisprudência inclinou-se a considerar que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não importaria rejeição aos benefícios previdenciários, já que há filiação automática dos empregados (contribuintes obrigatórios - art. 11, I, e 27, I da Lei n. 8.213/91) e por tocar à Previdência cobrar junto àquele o devido. Nessa circunstância, a prova da condição de segurado haveria de ser feita nos termos do art. 62 do Decreto n. 3.048/99, com a redação do Decreto n. 6.722/2008 (art. 55 da Lei n. 8.213/91), admitindo-se: a) contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a…

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