Processo 0006396-97.2019.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0006396-97.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA DIAS CHERER PERITO: EVALNETE MEDEIROS CEREZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410, Advogados do(a) REQUERIDO: ERICK RODRIGUES TORRES - ES34049, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de revisão de cláusula contratual" proposta por ROBERTA DIAS CHERER em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alegou a parte autora, que celebrou, em 19/04/2017, contrato de Cédula de Crédito Bancário com a instituição requerida para financiamento do veículo FORD KA SE, 1.0, 12V, FLEX, 4P, ano/modelo 2017/2018, placa PPT 3042, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que o valor financiado foi de R$ 25.479,80 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 677,18 (seiscentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), com incidência de juros remuneratórios de 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) ao mês e 19,81% (dezenove inteiros e oitenta e um centésimos por cento) ao ano, perfazendo o total de R$ 32.504,64 (trinta e dois mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Aduziu, ainda, que o contrato estaria em atraso, com último pagamento realizado em 19/01/2019, e que teria identificado cláusulas abusivas capazes de comprometer o cumprimento da obrigação. Sustentou a autora a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na natureza bancária da relação jurídica e na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como requereu a inversão do ônus da prova, ao argumento de que o banco seria detentor dos documentos originais, planilhas e métodos de cálculo utilizados na contratação. Pleiteou, também, a concessão da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, afirmando não possuir condições financeiras de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, a parte autora alegou a existência de abusividade contratual relacionada à taxa de juros, à capitalização, à utilização da Tabela Price, às tarifas e aos encargos incidentes sobre a operação. Indicou como valor incontroverso a diferença entre a amortização pela Tabela Price e o método Gauss, atribuindo-lhe o montante de R$ 1.802,88 (um mil, oitocentos e dois reais e oitenta e oito centavos). Ao final, pediu a revisão das cláusulas contratuais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a repetição dos valores cobrados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com os documentos de ff. 18/44. Por decisão de ff. 46/52, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e indeferida a tutela de urgência pretendida, determinando-se a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação às ff. 55/119, sustentando, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora não teria discriminado adequadamente as…
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