Processo 0006397-67.2025.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0006397-67.2025.8.17.2001 Embargante: Estado de Pernambuco Embargada: Mônica da Silva Campos Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de Acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte executada, contra Decisão Monocrática, na qual se deu provimento à Apelação para anular a sentença de 1ª grau que extinguiu o cumprimento provisório, determinando o regular prosseguimento do processo, ressalvada, contudo, a vedação de expedição de RPV/Precatório antes do trânsito em julgado, à luz da sistemática do art. 520 do CPC e do art. 100 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no Acórdão embargado quanto à aplicabilidade do art. 100 da CF/1988 e ao art. 535, § 3º, do CPC/2015; (ii) estabelecer se o Acórdão incorreu em omissão ao não suspender o feito em virtude da pendência de julgamento do Tema 1308/STF; e (iii) determinar se há necessidade de prequestionamento expresso de normas constitucionais e legais suscitadas pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito ou à ampliação do objeto do julgado, salvo para fins de prequestionamento. 4. O Acórdão embargado consignou expressamente que a exigência de trânsito em julgado incide apenas sobre a etapa de satisfação do crédito, não se aplicando à fase de liquidação e apuração do quantum, resguardando, assim, o regime do art. 100 da CF/1988. 5. A decisão não determinou qualquer medida de pagamento, limitando-se a permitir o cumprimento provisório nos moldes do art. 520 do CPC/2015, vedando expressamente atos expropriatórios, o que afasta eventual afronta ao regime constitucional de precatórios. 6. A alegação de omissão quanto à necessidade de sobrestamento diante do Tema 1308/STF não se sustenta, pois a tese firmada não atribui efeito suspensivo automático aos recursos excepcionais, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, e a controvérsia relativa ao mérito da ação coletiva não foi objeto do Acórdão. 7. As razões recursais reiteram matéria já decidida, com o intuito de obter rejulgamento do feito por via inadequada, o que contraria a natureza dos embargos declaratórios. 8. Ainda que os embargos sejam rejeitados, o prequestionamento das normas invocadas é viabilizado pelo art. 1.025 do CPC/2015, sendo possível a apreciação pelo Tribunal Superior, inexistindo, portanto, prejuízo processual à parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à ampliação de seu objeto, salvo para viabilizar o prequestionamento. 2. A exigência de trânsito em julgado prevista no art. 100 da CF/1988 aplica-se exclusivamente à…
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