Processo 0006398-73.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006398-73.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NATHALY PENNELOP FERREIRA SOARES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA PEREIRA DA COSTA - RN22624 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE. POLÍTICAS PÚBLICAS DE RENEGOCIAÇÃO. LEI Nº 14.375, DE 2022. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pela autora contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do procedimento comum cível nº 0008136-19.2026.4.05.8400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade de dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil (FIES), à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e ao acesso às políticas públicas de renegociação previstas na Lei nº 14.375, de 2022. 2. A parte autora, ora agravante, aduz que (i) firmou contrato de financiamento estudantil junto ao Banco do Brasil, vinculado ao FIES, e a evolução do débito ocorreu de forma desproporcional, em descompasso com sua capacidade financeira, atualmente limitada a renda mensal aproximada de R$ 2.400,00, possuindo dependentes; (ii) houve negativação indevida e restrições ao crédito, circunstâncias que agravam sua situação econômica; (iii) a revisão contratual tem fundamento no Código de Defesa do Consumidor, na função social do contrato e na vedação à onerosidade excessiva; (iv) a taxa de juros aplicada e a forma de capitalização contribuíram para o aumento expressivo da dívida; (v) houve equívoco na decisão agravada ao condicionar o acesso ao programa Desenrola FIES à prévia inscrição no CadÚnico, afirmando que tal requisito não seria indispensável para todas as modalidades de renegociação, mas apenas para a obtenção de benefícios mais amplos, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender a exigibilidade da dívida; determinar a retirada do nome dos cadastros restritivos; impedir atos de cobrança; assegurar o direito de acesso às modalidades de renegociação do FIES, independentemente de inscrição prévia no CadÚnico, e. ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (Id. 8544708) indeferindo o pedido de efeito suspensivo ativo. 4. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ora agravado, ofereceu contrarrazões (Id. 8891977), alegando que a probabilidade do direito invocado não se encontra presente, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. II. Questões em discussão 5. As questões arguidas no presente agravo de instrumento versam sobre (i) a suspensão da exigibilidade de dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil (FIES); (ii) a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, (iii) o acesso às políticas públicas de renegociação previstas na Lei nº 14.375, de 2022. III. Razões de decidir 6. Inicialmente, deve-se ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica às relações jurídicas decorrentes do FIES, tendo em vista o caráter público do programa de financiamento estudantil, cujo objetivo é viabilizar o acesso do estudante ao ensino superior por meio de política governamental de…
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