Processo 0006399-23.2019.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 0006399-23.2019.8.06.0071 APELANTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) e STEMAC S/A GRUPOS GERADORES APELADA: M. EDJANE PEREIRA - ME Ementa: Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. protesto indevido de duplicata mercantil. emissão sem lastro causal. título "frio". responsabilidade solidária e objetiva. negligência das instituições financeiras configurada. dano moral in re ipsa. quantum minorado. recuperação judicial. crédito concursal. tema 1051 do stj. recursos conhecidos e parcialmente providos. I. Caso em exame: 1.1 Tratam-se de três recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) e STEMAC S/A GRUPOS GERADORES contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de uma microempresa autora, declarando a inexistência de débito e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 16.380,00 a título de danos morais em razão do protesto indevido de uma duplicata mercantil de R$ 81.900,00, emitida sem negócio jurídico subjacente. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: a) aferir a tempestividade dos recursos diante da interrupção do prazo por embargos de declaração rejeitados; b) verificar a legitimidade passiva das instituições financeiras que atuaram como apresentantes do título por endosso-mandato; c) analisar a existência de prova do negócio jurídico que justificasse a emissão da duplicata; d) avaliar o cabimento e o valor da indenização por danos morais à pessoa jurídica; e) definir a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) em face da recuperação judicial da empresa sacadora. III. Razões de decidir: 3.1. Preliminar de Intempestividade: Nos termos do art. 1.026 do CPC, a oposição de embargos de declaração conhecidos interrompe o prazo recursal, ainda que sejam rejeitados no mérito. Recursos interpostos dentro do prazo legal após a publicação da decisão dos aclaratórios. 3.2 Legitimidade Passiva: Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada a partir dos fatos narrados na inicial. O banco que apresenta título a protesto detém pertinência subjetiva para responder por eventual vício na cobrança, especialmente quando se alega falha no dever de diligência (Súmula 476 do STJ). 3.3 Mérito - Inexistência de Débito: A duplicata é título causal e exige prova da entrega da mercadoria ou prestação do serviço (Lei nº 5.474/68). Invertido o ônus da prova, a sacadora não apresentou nota fiscal ou comprovante de recebimento, restando confirmada a natureza fraudulenta da cártula. 3.4 Responsabilidade das Instituições Financeiras: Os bancos agiram com negligência ao encaminhar a protesto título de valor elevado sem verificar a presença de aceite ou a higidez do lastro comercial. A responsabilidade é objetiva pelo risco da atividade e por fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 3.5 O protesto indevido gera dano moral presumido (in re ipsa) à pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ). Contudo, o valor fixado na origem deve ser reduzido para R$ 10.000,00, patamar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade neste Tribunal, evitando o enriquecimento sem causa. 3.6 Recuperação Judicial: Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1051 do STJ, a…
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