Processo 0006399-23.2026.8.16.0031

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0006399-23.2026.8.16.0031
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006399-23.2026.8.16.0031   Processo:   0006399-23.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$10.414,74 Autor(s):   Banco Votorantim S.A. Réu(s):   MIGUEL JORGE DE CASTRO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de MIGUEL JORGE DE CASTRO.  Sustentou a parte autora que é credora da parte ré em razão de contrato de financiamento entre elas firmado de um veículo, garantido por alienação fiduciária. Relatou que a parte ré não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato, estando as prestações vencidas e que a mora foi consubstanciada pela notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento. Requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da garantia do contrato, a citação do réu para contestar e, ao final, a procedência do pedido para o fim de consolidar a posse do bem a seu favor. Juntou documentos (ev. 1.1/20). Foi recebida a petição inicial, concedida a liminar requerida e determinada a citação da parte ré (ev. 16.1).  Antes mesmo do cumprimento da liminar, o réu apresentou contestação. Sustenta a necessidade de revogação da liminar de busca e apreensão, argumentando que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo 953, circunstância que ensejaria a descaracterização da mora. Alega ainda ser consumidor hipervulnerável, destacando que o veículo apreendido é adaptado e essencial à sua locomoção, de modo que a manutenção da medida liminar violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Impugna o valor da causa, sustentando que deve corresponder ao valor total do contrato ou ao saldo devedor integral, e não apenas às parcelas vencidas, requerendo a intimação da parte autora para emenda da inicial. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.  Ao final, requer: a) o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros pela ausência de informação da taxa diária; b) a restituição da tarifa de avaliação do bem, sob o argumento de que o serviço não foi efetivamente prestado; c) o reconhecimento de venda casada de seguro, com restituição dos valores pagos, conforme Tema Repetitivo 972 do STJ; d) a declaração de abusividade dos juros moratórios, limitando-os a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ; e) o afastamento da mora; e f) a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ev. 23.1/4).  É o relatório. DECIDO.  Passa-se à análise dos pedidos formulados pelo réu na petição de ev. 23.1.  Do pedido de concessão da gratuidade da justiça  Dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil:  "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".  A concessão da justiça gratuita…

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