Processo 0006400-14.2000.5.10.0006

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006400-14.2000.5.10.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0006400-14.2000.5.10.0006 RECLAMANTE: SEBASTIAO ARRUDA DE SOUSA RECLAMADO: NASCIMENTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, ALMIR JOSE DO NASCIMENTO, ANDREIA REGINA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a40ab5d proferido nos autos. SEBASTIAO ARRUDA DE SOUSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX NASCIMENTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, CNPJ: 02.875.093/0001-23; ALMIR JOSE DO NASCIMENTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ANDREIA REGINA DE SOUSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX   CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 06 de maio de 2026.   DESPACHO   Vistos. A parte exequente requer a penhora de percentual incidente sobre os proventos de aposentadoria por invalidez percebidos pelos executados. Todavia, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que os executados percebem benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, circunstância que inviabiliza a constrição pretendida, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial assegurado constitucionalmente. Embora o art. 833, §2º, do CPC admita, excepcionalmente, a penhora de verbas de natureza salarial para satisfação de crédito alimentar, a jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. TRT da 10ª Região firmou entendimento no sentido de que a constrição não pode reduzir os rendimentos do executado a patamar inferior ao salário mínimo, especialmente quando se trata de benefício previdenciário de natureza alimentar e decorrente de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial. Nesse sentido, destacam-se os precedentes do C. TST nos ROT 1000637-83.2022.5.02.0000 e ROT 375-65.2021.5.10.0000, bem como julgados deste E. TRT10, reconhecendo a impossibilidade de penhora quando comprometido o mínimo indispensável à subsistência digna do executado. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria dos executados. Assino à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar, fundamentadamente,  meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento deste processo e deflagração e/ou continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para a decretação da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Esclareço que consoante tese fixada no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 aprovado pelo egrégio Tribunal Pleno, por maioria, "I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Fica consignado que a mera solicitação de diligências ou pesquisas patrimoniais, sem localização e constrição de bens da parte executada, não suspende nem interrompe o prazo prescricional já iniciado. Publique-se. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ARRUDA DE SOUSA

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