Processo 0006400-62.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006400-62.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006400-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por Lucia Rodrigues do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A. , ambos qualificados nos autos. A requerente afirma que percebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social em conta bancária mantida perante a instituição financeira requerida, aberta para tal desiderato. Aduz que constatou descontos sob a rubrica de tarifa bancária denominada Cesta B. Expresso 4, totalizando o importe de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), sem que tenha pactuado o serviço ou autorizado as deduções em seus proventos.  Postula a conversão da conta para a modalidade sem tarifas, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O feito foi inicialmente suspenso em decorrência da afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 13). O sobrestamento foi levantado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, ante o encerramento do prazo legal sem julgamento do mérito do incidente (evento 23). A requerente foi intimada para emendar a petição inicial mediante apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço contemporâneo (evento 27). A determinação foi atendida tempestivamente pela requerente (evento 33). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação em favor da pessoa idosa e a inversão do ônus da prova em benefício da requerente, dispensando-se a audiência prévia de conciliação e ordenando-se a citação (evento 38). Citado por carta com aviso de recebimento (evento 45, AR1), o requerido ofertou contestação (evento 46). Arguiu prejudicial de prescrição trienal e preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da Cesta Bradesco Expresso 4 por meio eletrônico e terminal de autoatendimento, afirmando a legitimidade do débito e a validade da assinatura eletrônica. Sustentou o dever de mitigação de prejuízos por parte da requerente, a ausência de engano injustificável e a inexistência de dano moral.  A requerente apresentou réplica, refutando as preliminares e impugnando de forma expressa a autenticidade e a validade do termo de adesão eletrônica carreado aos autos, destacando sua condição de pessoa analfabeta e pleiteando a realização de perícia técnica documental (evento 52). Instadas a especificarem provas (evento 53), a requerente reiterou o pleito de perícia técnica documental (evento 58), enquanto o requerido declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide (evento 60). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, a qual rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, repeliu a prejudicial de prescrição quanto ao fundo de direito e fixou o prazo prescricional quinquenal para repetição das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento, bem como deferiu a realização de perícia…

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