Processo 0006400-77.2019.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0006400-77.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYARA GOMES BAIOCCO PERITO: FABRICIA MARIA CABRAL DIAS REQUERIDO: EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878, Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO - SP149190 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYARA GOMES BAIOCCO, no ID 98630032, em face da sentença de ID 97866571, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora de ID 37846545 e a fundamentação adotada na sentença, ao argumento de que lhe teria sido indevidamente atribuído o encargo de comprovar o defeito de fabricação do implante mamário. Alega, ainda, omissão quanto ao dever de informação da fabricante, especialmente diante da ausência de comprovação das advertências prestadas acerca do risco de ruptura e da expectativa de durabilidade do produto. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. A parte embargada apresentou manifestação no ID 99883703, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão a respeito da qual o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, existente entre suas premissas, fundamentação e dispositivo. Não se caracteriza pela divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a interpretação jurídica defendida pela parte. A decisão saneadora de ID 37846545 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribuiu à requerida o ônus probatório quanto aos pontos controvertidos, considerando sua maior capacidade técnica. A sentença embargada não afastou nem esvaziou essa distribuição do ônus da prova. Ao contrário, consignou expressamente que a requerida apresentou defesa técnica e documentação relacionada à regularidade do produto, além de requerer e custear a realização de perícia médica, submetendo a controvérsia à análise de profissional imparcial nomeada pelo Juízo. O laudo pericial de ID 88921873, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de ID 92346461, concluiu que a ruptura de prótese mamária é evento conhecido e descrito na literatura médica, que pode decorrer de múltiplos fatores e que não caracteriza, por si só, defeito de fabricação. A perita afirmou, ainda, não terem sido identificados elementos objetivos capazes de indicar vício específico no implante utilizado pela autora, esclarecendo que os implantes mamários não são dispositivos vitalícios e podem exigir substituição em períodos inferiores a dez anos por razões clínicas ou evolutivas não necessariamente relacionadas a defeito de…
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