Processo 0006400-78.2021.8.16.0129

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0006400-78.2021.8.16.0129
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
30/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006400-78.2021.8.16.0129 Processo:   0006400-78.2021.8.16.0129 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Dano Ambiental Valor da Causa:   R$1.000.000,00 Autor(s):   MATER NATURA - INSTITUTO DE ESTUDOS AMBIENTAIS Réu(s):   AEC 33 ARMAZENS GERAIS LTDA Cleonici Terezinha Francisco Boszczowski EVERLI COLLINI FERREIRA FAZ ARMAZENS GERAIS LTDA FMO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA JAQUESON FERREIRA JOAO ARISTIDES FERREIRA LECHMAN TERMINAL EIRELI Marcos Daniel Boszczowski Master Incorporacoes e Empreendimentos Ltda PORTCON TRANSPORTES LTDA-ME Palletex VW Ltda ME SERRA DO MAR ARMAZENS GERAIS LTDA SERRAMAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – ME SIMAS INCORPORADORA LTDA SULMARE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA TRANSMARINE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA Wilson Roberto Wilbert DECISÃO Trata-se de ação civil pública ambiental, de elevada complexidade, envolvendo múltiplos réus, quatro núcleos territoriais distintos e a apuração de alegados danos ambientais decorrentes de ocupações, supressão de vegetação, movimentação de solo e exercício de atividades empresariais nas áreas descritas na petição inicial. Por meio da decisão de mov. 639.1, este Juízo esclareceu ao Instituto Água e Terra – IAT que não existe impedimento judicial para que o órgão ambiental, no âmbito de suas atribuições administrativas e técnicas, analise e, se for o caso, celebre Termo de Compromisso relacionado ao Auto de Infração Ambiental nº 143.007. Ressalvou-se, contudo, que eventual composição administrativa não acarreta transação, quitação ou extinção automática das obrigações discutidas nesta ação civil pública. Na mesma oportunidade, determinou-se que a Secretaria certificasse a regular intimação da União, do Estado do Paraná e do Município de Paranaguá. Em cumprimento, foi certificado que a União e o Estado do Paraná informaram não possuir interesse em integrar a lide, enquanto o Município de Paranaguá requereu sua admissão como terceiro interessado, havendo, ainda, manifestação municipal no mov. 375.1 (mov. 641.1). A requerida Simas Incorporadora Ltda. manifestou ciência da decisão e requereu o início imediato da perícia, afirmando ter depositado sua parcela dos honorários periciais. Requereu, ainda, a certificação acerca da existência de efeito suspensivo nos recursos interpostos pela autora e nova comunicação ao IAT sobre a possibilidade de celebração do Termo de Compromisso (mov. 645.1). O Ministério Público apresentou extenso relatório do andamento processual, deu ciência da decisão de mov. 639.1 e reiterou a necessidade de promoção da citação dos réus indicados na certidão de mov. 625.1 (mov. 646.1). AEC 33 Armazéns Gerais Ltda., Wilson Roberto Wilbert e Palletex VW Ltda. ME também manifestaram ciência da decisão de mov. 639.1, ressalvando que eventual ato administrativo não importa confissão, reconhecimento de responsabilidade ou presunção de nexo causal, e requerendo a individualização das áreas, condutas e responsabilidades na produção da prova técnica (mov. 653.1). Por fim, a autora apresentou pedido de organização da instrução, postulando, em síntese: a elaboração de certidão individualizada acerca da situação citatória de todos os réus; a realização de pesquisas e diligências para localização dos…

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