Processo 0006400-95.2026.8.16.0196

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0006400-95.2026.8.16.0196
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0006400-95.2026.8.16.0196 Processo:   0006400-95.2026.8.16.0196 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   17/05/2026 Autoridade(s):     Flagranteado(s):   ROBSON VETTORELLO DE ALMEIDA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) SWAMI VIVEKAND, 75 SOBR 1 - CURITIBA/PR       DECISÃO   1. Constata-se da comunicação que foram ouvidos nos respectivos autos os condutores e os conduzidos, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Constaram nos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do autuado (artigo 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal), bem como foram observadas as formalidades legais, constantes dos artigos 302 a 306 do Código de Processo Penal, não existindo vícios formais ou materiais a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2. No caso, mostra-se cabível a concessão de liberdade provisória, tendo, inclusive, sido arbitrada fiança pela Autoridade Policial, a qual ora homologo. 3. Assim, uma vez que já restou recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Ainda, destaco que deverá o autuado atentar para as obrigações decorrentes da fiança (arts. 327 e 328 do CPP): Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.   5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. 6. Diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital.   Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta

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