Processo 0006401-08.2026.8.16.0026
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0006401-08.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sérgio Luiz Mozeleski Réu(s): VIA ARAUCÁRIA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A DECISÃO 1. Trata-se de pedido incidental autuado em apartado por SÉRGIO LUIZ MOZELESKI, por meio do qual pretende a impugnação do cumprimento de mandado expedido nos autos nº 0002141-82.2026.8.16.0026, com requerimentos voltados ao reconhecimento de nulidade de atos executórios, concessão de tutela de urgência e adoção de providências relacionadas ao cumprimento da decisão proferida naqueles autos. Decido. 2. O presente incidente não comporta conhecimento. Isso porque as insurgências deduzidas pelo requerente dizem respeito exclusivamente a atos processuais praticados no bojo do processo principal, bem como à forma de cumprimento de decisão judicial nele proferida. Assim, eventual alegação de excesso, nulidade, descumprimento da ordem judicial ou irregularidade na atuação dos auxiliares da Justiça deve ser suscitada diretamente nos autos originários. A instauração de processo autônomo para questionar atos processuais praticados em demanda já em curso não encontra amparo no ordenamento jurídico e acarreta indevida duplicidade procedimental, com evidente risco de tumulto processual, decisões conflitantes e comprometimento da regular marcha processual. Ademais, as decisões proferidas no processo principal submetem-se aos mecanismos impugnativos previstos na legislação processual, cabendo à parte interessada valer-se dos meios adequados para provocar o reexame judicial ou o controle das medidas executivas eventualmente reputadas irregulares, sempre nos próprios autos em que foram praticadas. Desse modo, não há interesse processual na manutenção do presente incidente, por inadequação da via eleita. 3. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido incidental e de consequência, julgo extinto o feito, sem exame do mérito. 4. Preclusa a presente sentença, proceda-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
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