Processo 0006401-28.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006401-28.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006401-28.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANA ROSA DE OLIVEIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ERIC FRANCO DINIZ DA CRUZ - PE67741 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA - PE28318 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pela Juíza Federal da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da Ação Ordinária nº 0005434-12.2026.4.05.8300, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a ora recorrente forneça à autora o medicamento CEMIPLIMABE no prazo de 15 dias, conforme prescrição médica, ordenando, ato contínuo, a inclusão do Estado de Pernambuco no polo passivo da demanda para viabilizar a execução da obrigação em tela. A julgadora monocrática deferiu a tutela de urgência pleiteada por entender presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a gravidade do quadro clínico da autora - portadora de neoplasia maligna do colo do útero em estágio avançado com metástases -, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, a comprovação científica da eficácia do medicamento pleiteado e a urgência do tratamento para evitar agravamento do quadro e risco de morte, além da incapacidade financeira da paciente para custear a medicação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito, ao argumento de que o medicamento não foi incorporado ao SUS nem avaliado pela CONITEC, inexistindo comprovação suficiente de sua imprescindibilidade, defendendo ainda a existência de políticas públicas já estruturadas para o tratamento da doença no âmbito do SUS. Aduz que o deferimento judicial de fármaco não incorporado viola as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, os quais exigem o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos, incluindo comprovação robusta de eficácia baseada em evidências científicas de alto nível e demonstração da ineficácia das alternativas disponíveis. Argumenta, ainda, que o custo elevado do tratamento e a ausência de avaliação de custo-efetividade comprometem a alocação racional de recursos públicos, além de destacar que os documentos apresentados pela autora não seriam suficientes para comprovar a imprescindibilidade do medicamento, tampouco o esgotamento das opções terapêuticas oferecidas pelo SUS. Subsidiariamente, caso mantida a decisão agravada - o que, registra, não acreditar ser passível de acontecer, sobretudo em face da irreversibilidade da medida combatida -, requer a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, bem como a inclusão dos outros entes federativos no polo passivo, ao argumento de que a prestação das ações e serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, devendo haver repartição equilibrada dos encargos financeiros decorrentes do provimento judicial. Eis o que de relevante havia para relatar. Decido. Cumpre-me examinar, por ora, o pedido de efeito suspensivo reclamado, providência que se reveste de natureza excepcionalíssima e que apenas deve ser ministrada quando presentes, de forma estreita e cumulativa, os requisitos da relevante fundamentação do recurso e do perigo de lesão grave e de difícil reparação em aguardar o julgamento do órgão colegiado. Decerto, o regramento disposto no art. 196 da Lei Maior de fato…

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