Processo 0006401-31.2011.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006401-31.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIMAR FREITAS DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS SANTAREM GONZALES - SP167144-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): LUCIMAR FREITAS DE MATOS ANDRE LUIS SANTAREM GONZALES - (OAB: SP167144-A) GILBERTO MALTZ SCHEIR ANDRE LUIS SANTAREM GONZALES - (OAB: SP167144-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457420551) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006401-31.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006401-31.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIMAR FREITAS DE MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS SANTAREM GONZALES - SP167144-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006401-31.2011.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de duas apelações interpostas por Gilberto Maltz Scheir e Lucimar Freitas de Matos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da demanda, bem como julgou improcedente a reconvenção. A sentença condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, nos termos do art. 20, § 4º c/c § 3º do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante Gilberto Maltz Scheir suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, sustentando que tal meio probatório seria essencial para demonstrar a anuência tácita da CEF quanto à negociação realizada entre os réus. No mérito, argumenta a existência de boa-fé contratual, afirma que a CEF tinha ciência da transação e que houve substituição do contrato de arrendamento por contrato de compra e venda com alienação fiduciária. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação de reintegração. Por sua vez, o apelante Lucimar Freitas de Matos sustenta que o contrato vigente não seria o de arrendamento residencial inicialmente considerado na sentença, mas o contrato posterior de compra e venda com alienação fiduciária. Defende a inconstitucionalidade do art. 8º, §1º, da Lei 10.188/2001, por afronta ao art. 3º, III e IV, da Constituição Federal, bem como a nulidade da cláusula trigésima sexta do contrato, com fundamento no art. 423 do Código Civil. Requer a reforma total da decisão e a procedência da reconvenção. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal sustenta que é incontroverso o fato de que a arrendatária alienou o imóvel a terceiro, em afronta à…
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