Processo 0006401-31.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0006401-31.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAPUÃ ADVOGADO(A) : CELIA REGINA TURRI DE OLIVEIRA (OAB TO002147) ADVOGADO(A) : ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) ADVOGADO(A) : ADRIANO ROGERIO CALACA RAMPELOTTO (OAB TO013293) AGRAVADO : MANOEL ANTONIO BARBOSA ADVOGADO(A) : WILLIAM FARIAS PIMENTEL (OAB TO008759) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS INSERIDOS NO DÉBITO EXECUTADO. INEXIGIBILIDADE COMO PARCELA INTEGRANTE DO TÍTULO EXECUTIVO CONDOMINIAL. ART. 784, X, DO CPC. TIPICIDADE ESTRITA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL INSUFICIENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTROLE ADMISSÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade em execução de cotas condominiais, determinou a exclusão dos honorários advocatícios convencionais inseridos no débito executado, por entender que tal verba não se enquadra no conceito de contribuição condominial exequível na forma do art. 784, X, do Código de Processo Civil. 2. O agravante sustenta que a cobrança dos honorários convencionais decorre de previsão expressa da convenção condominial e que eventual insurgência do executado configuraria mera alegação de excesso de execução, insuscetível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se honorários advocatícios convencionais previstos em convenção condominial podem integrar o débito executado em execução fundada no art. 784, X, do CPC e se a matéria pode ser examinada em exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 4. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, inclusive quanto à inexigibilidade ou ausência de executividade parcial do título. 5. A discussão sobre a inclusão de honorários advocatícios convencionais no débito executado não se limita a impugnação quantitativa, mas envolve a própria aptidão executiva da verba cobrada. 6. O art. 784, X, do CPC confere executividade apenas às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas em convenção ou aprovadas em assembleia, desde que documentalmente comprovadas. 7. A interpretação das hipóteses legais de título executivo extrajudicial submete-se ao princípio da tipicidade estrita, vedada ampliação extensiva para abranger verbas não expressamente previstas em lei. 8. Honorários advocatícios convencionais não se confundem com contribuições condominiais ordinárias ou extraordinárias, por decorrerem de contrato particular entre condomínio e advogado e não representarem rateio de despesas comuns da coletividade edilícia. 9. A previsão de honorários convencionais em convenção condominial não autoriza sua inclusão automática no débito exequendo como parcela integrante do título executivo condominial. 10. A ausência de impugnação anterior do executado não convalida parcela juridicamente inexigível, sendo permanente o controle judicial sobre os pressupostos de admissibilidade da execução. 11. A aferição da executividade da verba inserida no débito, fundada em documentos já…
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