Processo 0006401-39.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006401-39.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006401-39.2026.4.05.8500 AUTOR: JOSE ANTONIO SILVA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE RODRIGUES LIMA - SE10386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO 0006401-39.2026.4.05.8500 AUTOR: JOSE ANTONIO SILVA SANTANA Advogado(s) do reclamante: DANIELE RODRIGUES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Federal da 5ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015, além do art. 87, 6, do Provimento nº 1/2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, fica determinada a citação da parte ré para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal, sob pena de revelia. 1. Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação expressa de renúncia ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001, nos casos que couber, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção do feito. 2. Eventual pedido de liminar será apreciado quando da prolação da sentença. 3. Fica o INSS intimado para que, no momento da apresentação da defesa, também se manifeste, especificamente, acerca da tabela produzida pela parte autora, sob pena de ela ser reputada verdadeira e o benefício ser concedido com base nos dados nela inseridos. 4. Manifeste-se, o Réu, sobre eventuais cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de resposta. A impugnação deverá vir acompanhada do valor correto, indicados os índices de correção, sob pena de ser desconsiderada 5. Apresente o réu, a qualquer tempo, proposta de ACORDO, caso interesse tenha. 6. Digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as; 7. Independentemente do item anterior, faculto às partes, sob advertência de preclusão, a juntada de prova documental em caráter conclusivo e em adição à já existente nos autos; 8. Silentes as partes, o feito será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se. ARACAJU, 30 de julho de 2026.

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