Processo 0006401-94.2025.4.05.8105

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006401-94.2025.4.05.8105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006401-94.2025.4.05.8105 AUTOR: JOSE FABIANO FEITOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE DE CASTRO MOURA - CE54419 REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN CEARÁ ADVOGADO do(a) REU: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401 SENTENÇA Cuida-se, na verdade, de ação de procedimento comum ordinário proposta por JOSE FABIANO FEITOZA em face de DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - DPRF e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, objetivando anular Auto de Infração nº N002346507, com a declaração de inexigibilidade definitiva da multa aplicada e a desconstituição da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Sustenta, na inicial,in verbis, que (id. 104932270): [...] O Autor, condutor devidamente habilitado, foi autuado em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25/05/2025, na BR-316, ocorrido por volta de 08:00, na altura do km 231, na altura do Município de Bom Jardim/PI, ocasião em que, segundo registrado, teria recusado-se a se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), resultando na lavratura do Auto de Infração nº N002346507 pela Polícia Rodoviária Federal (doc. anexo). Entretanto, no próprio Laudo de Acidente de nº 25028294B01 lavrado pela PRF (doc. anexo) consta, de forma expressa, que não foram identificados sinais de embriaguez ou de consumo de substâncias psicoativas pelo condutor, tampouco foi produzido termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Além disso, o Autor não foi informado de que a recusa ao teste ensejaria automaticamente a aplicação de penalidade gravíssima e a suspensão do direito de dirigir. Também não lhe foi assegurado o direito de ser submetido a exame clínico, perícia ou outro procedimento capaz de demonstrar a sobriedade do Autor, previsto no art. 277, §2º, do CTB. (...) O ato administrativo em questão, portanto, encontra -se eivado de vícios materiais e formais que maculam sua validade, impondo ao Autor penalidade extremamente gravosa sem respaldo fático, jurídico e constitucional. [...] Instado a corrigir irregularidades formais, o autor emendou a inicial. Decisão de id.122415727 indeferiu a tutela de urgência e ordenou a citação dos promovidos. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE apresentou contestação sob o id.126615030. Juntou documentos. Através do id.132384061 a União juntou a sua contestação, oportunidade em que sustentou a legitimidade do ato administrativo e requereu a improcedência da ação. Anexou documentações. Instadas as partes a apresentarem manifestações e requerimentos adicionais de provas, somente a União juntou peça, pelo que relatou o desinteresse em novas provas. 2. Fundamentação 2.1 Ilegitimidade passiva do Detran. Entendo que o DETRAN/CE não possui legitimidade passiva para figurar como réu da referida ação, tendo em vista que o pedido principal do feito, suspensão/cancelamento de multa aplicada pela PRF, não está na esfera de atribuição do respectivo Órgão. Possível determinação judicial que autorize o autor a efetuar o pagamento do licenciamento independentemente das multas existentes, anulação da pontuação da carteira de motorista, e outros efeitos da infração de nº N000389763, é uma consequência direta da suspensão ou cancelamento do auto de infração de trânsito objeto do feito, não havendo assim interesse jurídico na ação por parte do DETRAN/CE. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/CE. Diante da fundamentação acima,…

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